
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2933/2021
Altera a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de incluir os professores contratados por tempo determinado como destinatários dos recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa.
Texto Completo
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, passa a ser denominado §1º, acrescendo-se ao citado artigo o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Os professores contratados por tempo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, poderão ser destinatários dos recursos financeiros de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 122/2021
Recife, 22 de novembro de 2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
A alteração ora proposta objetiva a inclusão dos professores contratados por tempo determinado, entre os beneficiários dos recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa.
Na educação, é fundamental considerar a equidade, a inclusão e a busca da excelência como princípios norteadores, compreendendo que todos têm direito à aprendizagem sem descurar das especificidades existentes. É sabido que apenas garantir o acesso à educação não é suficiente, sendo necessário aprimorar as políticas públicas para assegurar processos educativos de qualidade e adequados às reais necessidades da comunidade escolar.
Pretende-se, pois, garantir que todos os profissionais da educação pública estadual possam exercer suas relevantes funções de forma presencial e também à distância, integrando-os a políticas de acessibilidade digital como meio de garantir padrão de qualidade do direito à educação, preconizado pelo art. 206, VII, da Constituição Federal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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