
Parecer 7375/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2933/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.322, DE 15 DE JUNHO DE 2021, QUE AUTORIZA A AÇÃO GOVERNAMENTAL DE “INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”, COM O OBJETIVO DE MITIGAR OS EFEITOS NA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, A FIM DE INCLUIR OS PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO COMO DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE MÓVEL OU FIXA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88), C/C ART. 206, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE NO ENSINO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2933/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de incluir os professores contratados por tempo determinado como destinatários dos recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
A alteração ora proposta objetiva a inclusão dos professores contratados por tempo determinado, entre os beneficiários dos recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa.
Na educação, é fundamental considerar a equidade, a inclusão e a busca da excelência como princípios norteadores, compreendendo que todos têm direito à aprendizagem sem descurar das especificidades existentes. É sabido que apenas garantir o acesso à educação não é suficiente, sendo necessário aprimorar as políticas públicas para assegurar processos educativos de qualidade e adequados às reais necessidades da comunidade escolar.
Pretende-se, pois, garantir que todos os profissionais da educação pública estadual possam exercer suas relevantes funções de forma presencial e também à distância, integrando-os a políticas de acessibilidade digital como meio de garantir padrão de qualidade do direito à educação, preconizado pelo art. 206, VII, da Constituição Federal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. ”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................................................................
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
....................................................................................”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV e VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.......................................................................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
.......................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”
A matéria do PLO, apresentado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado também se coaduna com o disposto no art. 206, VII da Constituição Federal, que trata da garantia de padrão de qualidade no ensino, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
......................................................................................................
VII - garantia de padrão de qualidade.
Por fim, cumpre informar que o estudo acerca do impacto financeiro deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2933/2021, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2933/2021, de autoria do Governador do Estado.
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