
Parecer 7654/2021
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2933/2021
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2933/2021, que altera a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de incluir os professores contratados por tempo determinado como destinatários dos recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2933/2021, de autoria do Poder Executivo, enviado por meio da Mensagem nº 122/2021, de 22 de novembro de 2021.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de incluir os professores contratados por tempo determinado como destinatários dos recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição tramita nesta Casa Legislativa no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o-A da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A atual pandemia trouxe consequências e implicações para escolas públicas e privadas. No que se refere aos métodos de ensino de educação à distância (EAD), ensino remoto, educação domiciliar (homeschooling) ou educação mediada por TDICs, exige-se dos professores capacidade técnica e recursos para o desenvolvimento das aulas.
Nessa direção, esta Casa Legislativa autorizou o Governo do Estado de Pernambuco a implemntar a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino” ao aprovar a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, com o objetivo de prover os profissionais de educação de meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares.
Essa nova ação passou a favorecer o uso da tecnologia como aliada no processo de ensino e aprendizagem, presencial ou remoto. No entanto, naquele momento, não foram incluídos os professores contratados por tempo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Dessa forma, com a finalidade de assegurar melhores condições de trabalho a estes profissionais da rede pública estadual, o Projeto de Lei em análise tem a finalidade de incluí-los como destinatários dos recursos financeiros voltados a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa.
Conforme mensagem encaminhada anexa ao Projeto de Lei, a inserção dos professores contratados por tempo determinado aprimora a política de acessibilidade digital e, sobretudo, está em consonância com os princípios norteadores da educação: a equidade, a inclusão e a busca da excelência.
Portanto, a proposição mostra-se bastante relevante, uma vez que garante o acesso de professores contratados por tempo determinado aos meios necessários para atuarem de maneira mais efetiva na educação presencial ou remota.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2933/2021, tendo em vista a relevância de incluir os professores contratados por tempo determinado entre os beneficiários da política de inclusão digital dos profissionais da Rede Estadual de Ensino, como meio de promover o direito à educação, preconizado pelo art. 206, VII, da Constituição Federal.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2933/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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