
Parecer 7495/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2933/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2933/2021, que visa alterar a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de incluir os professores contratados por tempo determinado como destinatários dos recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2933/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 122/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem o intuito de incluir os professores da rede estadual de ensino que foram contratados por tempo determinado na ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”.
A ação, instituída pela Lei nº 17.322/2021, autoriza a destinação de recursos públicos do Estado para a contratação de soluções de conectividade destinadas ao planejamento e à realização de atividades pedagógicas não presenciais.
Pela redação atual do artigo 4º da Lei nº 17.322/2021, somente servidores efetivos têm direito ao benefício mencionado. Assim, visando atender ao Princípio da Garantia de Padrão de Qualidade do ensino público, estabelecido no inciso VII do art. 206 da Constituição Federal, o projeto estende o mesmo direito aos professores contratados por tempo determinado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta visa estender um dos benefícios da ação governamental “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino” aos professores da rede estadual de ensino contratados por tempo determinado.
Segundo a vantagem em discussão, definida no artigo 2º, inciso I da Lei nº 17.322/2021, trata do direito a receber cinquenta reais mensais para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, durante 12 meses, prorrogáveis pelo mesmo período.
Observa-se, assim, que a proposta gera despesas ao Estado de Pernambuco. O artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, determina que as medidas que proponham a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa devem ser acompanhados da:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e
- Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Atendendo à determinação legal, o Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco encaminhou uma declaração, afirmando que o projeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A estimativa de impacto financeiro para 2021, 2022 e 2023 também foi enviada junto com o projeto e apresentou os seguintes valores:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro com a aprovação do projeto nº 2933/2021
2021 |
2022 |
2023 |
R$ 802.150,00 |
R$ 8.823.650,00 |
R$ 0,00 |
Atendendo ao § 2º do art. 16 da LRF, o Poder Executivo também encaminhou as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, que demonstram que, para chegar aos valores acima, considerou-se a distribuição de R$ 50,00 para cada um dos 16.043 professores contratados por tempo determinado durante 12 meses, sendo um em 2021 (dezembro) e os outros 11 em 2022 (janeiro a novembro).
Já o demonstrativo de origem dos recursos, exigência do § 1º do art. 17 da LRF, demonstra que, em 2021, as despesas serão todas financiadas pelas dotações da fonte de recursos nº 0101 – Recursos Ordinários da Administração Direta, distribuídas pelas seguintes ações orçamentárias, todas da Secretaria de Educação e Esportes:
- 2309 – Ampliação do Suporte à Atividade Educacional para a Educação Profissional;
- 2284 – Ampliação do Suporte à Atividade Educacional para
- a Educação Integral e Semi-Integral;
- 4072 - Ampliação do Suporte à Atividade Educacional;
- 4318 – Operacionalização da Rede de Educação Indígena;
- 4320 - Operacionalização da Educação do Campo e Quilombola.
Quanto às competências desta Comissão, pode-se afirmar, portanto, que o projeto atende às exigências da legislação aplicável, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2933/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2933/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de dezembro de 2021.
Histórico