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Parecer 7736/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2895/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, PARA IMPLEMENTAR O EXAME PERIÓDICO DOS SEGURADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO DOS PENSIONISTAS INVÁLIDOS OU DEFICIENTES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2895/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei busca alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a fim de implementar o exame periódico dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em Pernambuco, a Lei Complementar nº 28/2000 criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPREV), e o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAFIN), e determina providências pertinentes.

O presente Projeto de Lei Complementar visa a modificar a referida norma, no que dispõe sobre a implementação do exame periódico dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.

A partir dessa proposta, fica estabelecido que os segurados aposentados por invalidez permanente e os pensionistas inválidos ou deficientes deverão submeter-se a exames periódicos no máximo a cada três anos, sob pena de suspensão do benefício. Os maiores de sessenta anos ficam dispensados dessa reavaliação, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência

Além disso, para parcela dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, dependendo da causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência, o órgão responsável poderá dispensar ou ampliar a periodicidade dos exames periciais.

Com essas mudanças, será possível conferir maior objetividade ao procedimento para o exame ou reavaliação periódica dos segurados aposentados por invalidez permanente, pensionistas inválidos ou com deficiência. Além disso, ao flexibilizar a exigência de regularidade na realização de perícias, considerando a idade do servidor ou do pensionista, ou a causa e gradação da incapacidade ou deficiência, o projeto também prevê um tratamento mais individualizado e humanizado para cada segurado.

Diante disso, fica evidente o interesse público do projeto em apreço.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2895/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aprimora procedimentos atinentes ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2895/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/12/2021 10:22:24] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:42:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:42:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:47:33] PUBLICADO





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