
Parecer 7805/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2841/2021
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2841/2021, que institui abono de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ounotebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 2841/2021,oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 1309/2021 - GP, datado de 08 de novembro de 2021.
Aproposta legislativa pretende instituir abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, a ser concedido, exclusivamente, ao(à) magistrado(a) e ao(à) servidor(a)efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento, emexercício, integrantes do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, no valor individual deR$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que o valor referido será retido pelo Tribunal de Justiça e disponibilizado diretamente ao fornecedor, quando da aquisição do equipamento, observadosos critérios e condições estabelecidos.
Destaca-se que o abono instituído será concedido ao(à) magistrado(a) e ao(à) servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento,em exercício até 31 de março de 2022, com lançamento do recurso na folha de pagamento domês de abril de 2022.
Caso o(a) magistrado(a)solicite exoneração do cargo, seja cedido(a) a outro órgão, se aposente, ou seja afastado(a) da atividade judicante por decisão administrativa doTribunal, no período de até 02 (dois) anos, a contar da data do recebimento do equipamento,procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono, quando do seudesligamento, afastamento, ou aposentadoria.
Da mesma forma,o(a) servidor(a) exonerado(a), demitido(a), cedido(a) a outro órgão ou que obtenha licença para trato de interesse particular, ou para acompanhar o(a) cônjuge, ou que seaposente, no período de até 02 (dois) anos, a contar da data do recebimento do equipamento,procederá ao ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor do abono, quando do seudesligamento, afastamento, ou aposentadoria.
Frisa-se que fica vedada a concessão do abono ao (à) magistrado(a) e/ou servidor(a):
I - punido(a) com pena disciplinar de afastamento, nos últimos 02 (dois) anos;
II - cedido(a) a outro Órgão ou Poder;
III - em gozo de licença sem remuneração;
IV - aposentado(a);
V - efetivo(a) de outro Órgão ou Poder e esteja à disposição do TJPE.
Realça-se ainda que, ato regulamentar, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, definirá:
I - os critérios para o credenciamento de fornecedores;
II - os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para escolha do(a) magistrado(a) e servidor(a);
III - o procedimento administrativo necessário à concessão do benefício.
Por fim, cabe mencionar que as despesas com a execução da proposituraem análise correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto, em debate,se sujeita às exigências constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I,da LRF):
A repercussão financeira da proposição é R$ 38.810.000,00 (trinta e oito milhões, oitocentos e dez mil reais) para o ano de 2022, nos exercícios seguintes (2023 e 2024) não repercutirá financeiramente.
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2°, da LRF):
Quanto a esse quesito o TJPE apresentou as seguintes informações:
Categoria |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total |
Magistrado Ativo |
538 |
5.000,00 |
2.690.000,00 |
Servidor Ativo |
6765 |
5.000,00 |
33.825.000,00 |
Comissionado Puro |
459 |
5.000,00 |
2.295.000,00 |
Total |
7.762 |
5.000,00 |
38.810.000,00 |
Fonte: Premissas e Metodologia de Cálculo anexa aoPLO n° 2841/2021.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II,da LRF):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pelo Diretor-Geral Adjunto do Tribunal de Justiça do Estado. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em debate possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LIDO)”.
d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°, da LRF):
Em atendimento ao item “d”, foi indicadaa dotação Atividade: 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE,no valor de R$ 38.810.000,00 (trinta e oito milhões, oitocentos e dez mil reais), para custear a referida despesa no exercício financeiro de 2022.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislaçãopertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2841/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2841/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico