
Parecer 7386/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2841/2021
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE VISA DE INSTITUIR O ABONO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DESKTOPS OU NOTEBOOKS, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2841/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de instituir o abono de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo projeto de lei ordinária com vistas à instituir abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
Considerando o incremento no quadro de pessoal deste Poder desde o ano de 2013, quando se promoveu projeto de idêntica natureza, bem como a natural obsolescência dos equipamentos fornecidos à época, a proposição visa à promoção da inclusão digital dos(as) magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as) em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, concedendo-lhes abono destinado à aquisição de desktops ou notebooks, equipamentos fundamentais ao bom desenvolvimento das suas atividades funcionais, inclusive no que diz respeito à implementação de programas de formação e capacitação continuadas à distância (educação à distância - EAD), como ferramenta para o alcance da totalidade dos(as) magistrados(as) e servidores(as) lotados em todo o Estado.
Relevante é considerar que, a cada dia, se consolidam as modalidades do teletrabalho e de trabalho remoto, as quais vêm sendo testadas no âmbito deste Poder e ganharam escala por força da pandemia mundial do novo coronavírus, trazendo, inclusive, um incremento na produtividade, conforme resultados obtidos no último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021, gerando, consequentemente, ganhos sociais.
Pelos dados contidos no aludido relatório, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) destacou-se em 1º lugar no índice de atendimento à demanda entre os tribunais de médio porte e em 2º lugar entre todos os tribunais. Obteve a 3ª menor taxa de congestionamento líquida entre tribunais de médio porte, havendo a diminuição da taxa de congestionamento, quando comparada a anos anteriores. Aparece em 3º lugar em produtividade, tanto no índice de magistrados(as) quanto no de servidores(as), entre os tribunais de médio porte (houve aumento de produtividade quando comparado ao ano anterior). E, ainda, em 2º lugar no índice de conciliação entre os tribunais de médio porte. Ou seja, teve um ótimo desempenho, superando todas as adversidades trazidas pelo período da pandemia.
Tudo isso, apesar de os protocolos sanitários recomendados pelas instituições e autoridades em saúde terem obrigado à permanência de magistrados(as) e servidores(as) no trabalho remoto, para minimizar a possibilidade da disseminação do contágio do vírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Desse modo, infere-se que é possível conciliar tal modalidade de trabalho com a produtividade e efetividade que se quer alcançar neste Poder, o que a torna uma tendência, devendo ser mantida, ainda que de forma híbrida.
Forte nessa crença, o TJPE busca dotar o corpo de magistrados(as) e servidores(as) de melhores recursos tecnológicos para o desenvolvimento das atividades do trabalho remoto e do teletrabalho, possibilitando, com o presente projeto de lei, a aquisição de equipamentos mais modernos, com tecnologia de ponta, que trará, por via de consequência, uma otimização no desempenho, com tendência a, cada vez mais, trazer resultados positivos.
O abono em comento faz parte de uma série de medidas adotadas por este Tribunal de Justiça com o propósito de valorizar o(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) do seu Quadro de Pessoal, bem como melhorar, por conseguinte, a qualidade dos serviços jurisdicionais prestados à população, missão precípua desta Casa de Justiça.
O presente projeto segue instruído com a repercussão financeira para a concessão do benefício em tela.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição. ”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO em análise objetiva instituir abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks, no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Por fim, cumpre informar que o estudo acerca do impacto financeiro deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a quem competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Mister destacar que não se desconhece a vedação constante da LC Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que assim dispõe:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
[...]
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;”
Não obstante na dicção do próprio Egrégio Tribunal de Justiça tratar-se de abono a ser concedido, imperioso frisar que não há qualquer óbice na aprovação do PLO sub examine, haja vista o seguinte dispositivo do Projeto:
“ Art. 2º O abono instituído por esta Lei será concedido ao(à) magistrado(a) e ao(à) servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento, em exercício até 31 de março de 2022, com lançamento do recurso na folha de pagamento do mês de abril de 2022.”
Ora, resta claro, portanto, que a implementação do abono, com todos os efeitos financeiros, apenas será realizada no exercício de 2022, escapando, indubitavelmente, do lapso temporal previsto no caput do artigo 8º da LC 173. Assim sendo, não há que se falar em qualquer vício de ilegalidade por inobservância da LC supracitada.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2841/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2841/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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