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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2759/2021

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir medidas adicionais para energia solar.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

XII - incentivar o uso das energias limpas sustentáveis, especialmente às de matriz solar, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis; (NR)

.........................................................................................................................

XVIII - apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos naturais e antrópicos, em especial sobre o sistema climático urbano e regional; e (NR)

XIX - estimular a implantação e capacitação de cadeias produtivas do setor de energia solar.” (AC)

“Art. 4º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

VI - divulgar as tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de comunicação, especialmente as destinadas à produção de energia solar; (NR)

VII - capacitar profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis, especialmente para produção de energia solar, considerando as especificidades locais e a priorização do público local ao qual a tecnologia se destina; (NR)

.........................................................................................................................

IX - estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, para geração de energia a partir de fontes renováveis, especialmente a de matriz solar; e (NR)

.........................................................................................................................

XII - incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores, especialmente as destinadas à geração de energia solar.” (NR)

“Art. 27. ..........................................................................................................

I - energias limpas renováveis, com ênfase à energia solar;(NR)

.......................................................................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

Nossa proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 14.090/2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir medidas adicionais para energia solar.

O artigo 225 da Constituição Federal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Boa parte dos impactos ambientais negativos vivenciados hoje em todo o mundo dizem respeito à utilização desenfreada de combustíveis fósseis. Embora nosso país utilize em grande medida energia hidrelétrica, considerada renovável, não é desprezível a composição das usinas termelétricas, que são poluentes.

Assim, nossa proposição tem como objetivo estabelecer direcionamento às políticas estaduais relacionadas ao estímulo da utilização de energia solar, como medida de favorecimento à proteção ao meio ambiente.

Nesse sentido, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Ademais, esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado proposições sobre o tema, inclusive originadas de autoria parlamentar, como a Lei nº 17.177/2021, que dispôs sobre incentivos ao uso de energia fotovoltaica no meio agrícola.

Embora essa norma em vigor seja de grande importância, entendemos que seu objeto pode ser ampliado para abarcar todo o Estado, e não apenas o meio rural.

Por fim, destacamos que o Governo do Estado já possui programa em andamento que trata parcialmente sobre o tema, denominado Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar – PE Solar (Decreto nº 41.786/2015), o que novamente afirma o alinhamento de nossa proposição com as políticas estaduais.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[07/06/2022 18:05:49] EMITIR PARECER
[08/06/2022 15:53:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:22:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/10/2021 10:52:57] ASSINADO
[14/10/2021 10:53:25] ENVIADO P/ SGMD
[14/10/2021 14:59:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/10/2021 15:23:37] DESPACHADO
[14/10/2021 15:24:07] EMITIR PARECER
[14/10/2021 16:53:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/10/2021 12:25:39] PUBLICADO
[24/06/2022 11:05:29] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:05:37] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/10/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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