
Parecer 8921/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.759/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.759/2021, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir medidas adicionais para energia solar. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2.759/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A propositura busca alterar a Lei nº 14.090/2010, que instituiu a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, com o objetivo de ampliar tal política de modo a incluir o estímulo à produção de energia solar no estado.
Para isso, a iniciativa promove diversas alterações na mencionada Lei, adicionando disposições atinentes ao incentivo dessa modalidade de energia limpa e renovável.
O inciso XII do art. 3º, por exemplo, sugere a substituição gradativa e racional das fontes fósseis de energia por outras limpas e sustentáveis, em especial a solar. O inciso XIX do art. 3º, por sua vez, propõe o estímulo à implantação e capacitação de cadeias produtivas do setor de energia solar.
O projeto prevê ainda a capacitação de profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis e estabelece, entre outras medidas, incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, para a geração de energia de fontes renováveis.
Finalmente, o art. 2º estabelece que caberá ao Poder Executivo regulamentar o projeto para que as medidas sejam efetivadas.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Conforme o autor da proposta, Deputado Clodoaldo Magalhães, indica na justificativa apresentada, boa parte dos impactos ambientais negativos vivenciados atualmente em todo o mundo dizem respeito à utilização das fontes fósseis de energia:
Embora nosso País use, em grande medida, energia hidrelétrica, considerada renovável, não é desprezível a composição das usinas termelétricas, que são poluentes.
O parlamentar estadual enfatiza ainda que a matéria está em consonância com as políticas estaduais relativas ao meio ambiente desenvolvidas pelo Poder Executivo:
[...] destacamos que o Governo do Estado já possui programa em andamento que trata parcialmente sobre o tema, denominado Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar – PE Solar (Decreto nº 41.786/2015), o que novamente afirma o alinhamento de nossa proposição com as políticas estaduais.
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: [...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas; [...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
(grifamos)
Vale registrar ainda que o Estado de Pernambuco apresenta uma incidência solar superior à média do país e da maioria dos países onde a energia solar tem expressiva participação na matriz energética.
Assim, ao buscar fomentar os empreendimentos que geram impactos socioambientais positivos e considerando que a energia solar é um importante vetor de desenvolvimento social, ambiental, econômico, tecnológico e estratégico, a proposta está em plena harmonia com as diretrizes econômicas preconizadas na Constituição do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.759/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.759/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico