
Parecer 7496/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2934/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2934/2021, que modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo - tributário, e a Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo - Tributário do Estado, relativamente à consulta. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2934/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 123/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto tem por objetivo atribuir a competência para resposta às consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais ao órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da legislação tributária, nele centralizado as diversas atribuições de orientação ao sujeito passivo da obrigação tributária a respeito da legislação.
Para tanto, propõe as seguintes alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991:
Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (NR)
................................................................................
Art. 58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às consultas. (NR)
Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do seu acolhimento. (NR)
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§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do respectivo acolhimento. (NR)
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§ 3º A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão publicados no Diário Oficial do Estado. (AC)
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Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz: (NR)
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§ 5º ..............................................
II - reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos arts. 86 a 89. (NR)
.............................................................
Art. 61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado: (NR)
..........................................................................
Art. 62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será modificada: (NR)
I - por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (NR)
................................................................................
Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível. (NR)
Já na Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, propõe uma única modificação:
Art. 9º ..................................
XI - fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, os acórdãos prolatados por esses órgãos e os extratos de decisões proferidas pelos JATTEs; (NR)
O artigo 3º garante que, em decorrências das modificações promovidas na Lei nº 10.654/91, os processos de consulta pendentes de resposta, na data de início da vigência do projeto convertido em lei, serão encaminhados para o órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da legislação tributária.
Por fim, o artigo 5º revoga:
I - os incisos I e II e o § 2º do art. 59, os incisos I a IV do § 2º do art. 60, e a alínea “a” do inciso I do art. 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II - o inciso V do art. 11 da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Fundado diretamente no direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988), o processo de consulta fiscal tem por finalidade sanar um estado de incerteza do consulente quanto à conduta que a Administração Pública entende deva ser adotada em face de determinada situação de fato.
Tipicamente, em uma petição de consulta, espera-se que o cidadão descreva a situação pertinente, aponte a dúvida presente e indique a solução que considera adequada, pedindo ao final o pronunciamento da Administração a respeito do problema. Na seara fiscal, dúvidas comuns são as relativas a surgimento de obrigação tributária ou a forma de cumprimento de obrigação acessória.
Hugo de Brito Machado Segundo destaca que o benefício da consulta, para aquele que a provoca, é a vinculação da Administração à resposta fornecida, tão somente em relação aos fatos colocados, servindo como mecanismo de proteção. No entanto, nada impede que a orientação dada possa ser alterada, mesmo em relação precisamente aos fatos e ao período consultado, desde que em benefício do consulente[1].
Finalmente, o administrado não fica obrigado a observar a consulta se entender que a resposta dada ameaça direito seu, podendo sempre ter sua posição apreciada pelo Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Tomadas essas considerações preliminares, analisaremos o presente projeto, que modifica dois diplomas legais.
A Lei Estadual nº 10.654/91, que disciplina o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco, determina em seu artigo 57 que a consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao Tribunal Pleno do TATE. Todavia, por avaliar que a manutenção dessa atribuição a cargo do Pleno prejudica a eficiência do processo de consulta, o autor da iniciativa propõe que a competência seja transferida para o “órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da legislação tributária”, sendo esse em essência o objetivo do projeto.
Para tanto, as modificações que pretende inserir na norma, além daquelas que alteram a competência, vêm principalmente no sentido de adequar a prática e as expressões ao trabalho realizado pelo órgão que passará a responder às consultas (artigos 1º e 5º do projeto).
A alteração pontual promovida na Lei nº 15.683/2015 (artigo 2º do projeto) apenas suprime a competência de fazer publicar “as ementas das respostas dadas às consultas” do rol de atribuições do Presidente do TATE, dada a mudança do processo para o outro órgão.
No mérito, não há impedimento à mudança de competência, que se dá internamente na Secretaria da Fazenda. O órgão destinatário da consulta não é o Pleno do TATE, mas a própria secretaria, que é a incumbida legalmente de administrar os tributos que são objeto da dúvida. Sendo assim, cabe a ela decidir, com respaldo legal, quem, dentro de sua estrutura administrativa, terá competência para dar a resposta, de acordo com seus critérios organizacionais.
Sob o prisma do Direito Financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Observa-se que o projeto não importará em acréscimo de despesa. Trata-se apenas de reforma interna que poderá conferir maior agilidade nos atendimentos aos administrados. A Secretaria, com sua própria estrutura administrativa, se avaliar como necessário, pode prosseguir com eventuais mudanças de procedimentos sem custos que extrapolem suas dotações orçamentárias.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2934/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2934/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de dezembro de 2021.
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