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Parecer 6877/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2748/2021

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N º 17.166 DE 5 DE MARÇO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS, COM A GARANTIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2748/2021, encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº 93/2021, de 13 de outubro de 2021.

A proposta tem a finalidade de promover adequações ao texto legal vigente, a fim de atender o novo limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que admitiu a ampliação do espaço fiscal do Estado de Pernambuco para contratações de operações de crédito.

Com a ampliação do montante para contratação, o Governo de Pernambuco solicita a esta Casa que seja alterado o nome do Programa de Investimento para a ampliação do seu escopo, comportando a aplicação dos recursos dos financiamentos vindouros em mais áreas.

Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 O projeto ora em análise tem o objetivo de promover adequações ao texto legal vigente, a fim de atender o novo limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que admitiu a ampliação do espaço fiscal do Estado de Pernambuco para contratações de operações de crédito.

Com a ampliação do montante para contratação, o Governo de Pernambuco solicita a esta Casa que seja alterado o nome do Programa de Investimento para a ampliação do seu escopo, comportando a aplicação dos recursos dos financiamentos vindouros em mais áreas.

Quanto ao aspecto constitucional, compete ao Governador do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

.....................................................................................

XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;

...................................................................................”

Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:

“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

.....................................................................................

II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;

...................................................................................”

         Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise, razão pela qual não há qualquer óbice à sua aprovação.

         Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2748/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2748/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[25/10/2021 14:19:15] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 15:45:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:45:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:37:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.