
Parecer 6900/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2748/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2748/2021, que visa alterar a Lei nº 17.166 de 5 de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2748/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 93/2021, datada de 13 de outubro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em discussão pretende alterar a Lei Estadual nº 17.166/2021, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
As mudanças buscam elevar o valor legalmente autorizado para a realização de operação de crédito, além de permitir que contratos sejam firmados sem garantia da União.
Outra medida relevante da proposta trata da possibilidade de incluir despesas com a melhoria da gestão pública na destinação dos recursos arrecadados por meio das operações de crédito autorizadas (pela redação atual da lei, os financiamentos só poderiam ser utilizados para o Programa de Investimentos em Infraestrutura).
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A propositura visa aumentar o valor autorizado pela Lei Estadual nº 17.166/2021 para a contratação de operações de crédito pelo Estado de Pernambuco.
Além disso, o projeto também prevê a possibilidade de contratação de operações de crédito sem garantia da União. Especificamente nesse caso, o Estado ficará autorizado a vincular parte das transferências obrigatórias do ICMS de outros Estados (repassados em alguns casos por determinação constitucional), e do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que é composto por impostos da União.
Analisando a legislação do direito financeiro nacional, percebe-se que o projeto respeita o inciso I do § 1º do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige autorização legal específica para a contratação de operações de crédito.
Além disso, o inciso I do art. 7º da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, determina que o total de operações de crédito realizadas em um único exercício não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL). Segundo o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2021, a RCL apurada do Estado de Pernambuco era equivalente a R$ 30,0 bilhões.
Dessa forma, o limite estabelecido pela mencionada Resolução seria de R$ 4,8 bilhões. Considerando o valor de arrecadação previsto na LOA 2021 com empréstimos (R$ 1,1 bilhão) e o total que se pretende autorizar com a proposta (R$ 2,5 bilhões), o Estado cumprirá o teto determinado pelo Senado Federal no fim do exercício.
A mesma Resolução determina, ainda, que as garantias concedidas pelos Estados da federação não podem exceder a 22% da RCL. Considerando os mesmos números já citados, observa-se que a aprovação da proposição também não traria risco para o cumprimento da norma.
Outro limite que deve ser respeitado é o da Dívida Consolidada Líquida (DCL), estabelecido pelo Inciso I do art. 3º da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal. Segundo a norma, os Estados podem se endividar em até 200% da RCL. Considerando a última apuração da RCL (R$ 30,0 bilhões) e da DCL (R$ 9,4 bilhões), o Estado de Pernambuco poderia incrementar a sua dívida em pouco mais de R$ 50,0 bilhões e, ainda assim, cumprir o limite.
Por fim, cumpre destacar que o projeto de lei também visa permitir que o Estado ofereça como garantia para os pagamentos dos serviços da dívida das operações de crédito em discussão, as transferências obrigatórias de ICMS de outros Estados e do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Por serem repasses de outros entes federativos, entende-se que essas receitas não têm a mesma natureza orçamentária dos impostos e, assim, o Estado não estaria descumprindo a vedação prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2748/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2748/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 27 de outubro de 2021.
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