
Parecer 6911/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.748/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.748/2021, que altera a Lei n º 17.166 de 5 de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.748/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 93/2021, datada de 13 de outubro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende promover alterações ao texto da Lei Estadual nº 17.166, de 5 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a garantia da União, junto a instituições financeiras nacionais, até o valor de R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística.
As mudanças buscam elevar o valor legalmente autorizado para a realização de operação de crédito, além de permitir que contratos sejam firmados sem garantia da União.
Dessa forma, no art. 1º, o projeto amplia o limite autorizado de operação de crédito, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 2.540.014.132,13 (dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos).
Adicionalmente, a proposta legislativa em discussão altera o nome do Programa de Investimento para ‘Programa de Investimentos em Infraestrutura e Melhoria da Gestão Pública’ visando à ampliação da destinação dos recursos arrecadados por meio das operações de crédito autorizadas para a melhoria da gestão pública.
A redação do novo art. 3º prevê que nas operações de crédito sem garantia da União, serão ofertadas em garantia as transferências obrigatórias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de outros Estados e do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre as propostas quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O presente projeto de lei busca a autorização do Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem a garantia da União, até o valor de 2.540.014.132,13 (dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura e Melhoria da Gestão Pública.
A necessidade desse ato autorizativo decorre do inciso II do artigo 15 da Constituição estadual, que estabelece que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre a autorização de abertura de operações de crédito.
Do ponto de vista econômico, a injeção de um volume tão significativo de recursos certamente irá estimular a atividade econômica estadual, principalmente aqueles destinados a projetos na área de infraestrutura, setor fundamental para atração de investimentos privados.
A pandemia do novo coronavírus prejudicou a economia estadual. Nesse cenário, a medida revela-se fundamental para que o estado retome o ciclo de desenvolvimento econômico.
Portanto, considerando o estímulo econômico esperado e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.748/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.748/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico