Brasão da Alepe

Parecer 7396/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2902/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.261, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AUTORIZA A EMPRESA PÚBLICA SUAPE A DOAR, COM ENCARGO, AS ÁREAS DE TERRA LOCALIZADAS EM SUA ZONA INDUSTRIAL, PARA MODIFICAR AS ÁREAS OBJETO DA AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO E O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2902/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa altera a Lei nº 14.261, de 29 de dezembro de 2010, que autoriza a empresa pública SUAPE a doar, com encargo, as áreas de terra localizadas em sua zona industrial, para modificar as áreas objeto da autorização de doação e o prazo para o cumprimento dos encargos.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

            “Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.261, de 29 de dezembro de 2010, que autoriza a empresa pública SUAPE a doar, com encargo, as áreas de terra localizadas em sua zona industrial.

     A presente proposição normativa, ratificando a finalidade da Lei nº 14.261, de 2010, de estimular o desenvolvimento econômico em nosso Estado, por meio de estímulos à implantação de indústria siderúrgica e metalomecânica em Pernambuco, tem por objetivo revisar os termos e as condições da doação com encargos anteriormente fixados na referida Lei, conforme proposta aprovada pelo Conselho de Administração de SUAPE. 

     Com a modificação ora solicitada, parte das áreas de terra que tinha sido anteriormente doada com encargo para a Companhia Siderúrgica SUAPE – CSS para implantação de uma Zona de Processamento de Aço (ZPA) para prover o fornecimento de tubos, chapas e perfis de uso na construção civil será destinada à CONEPAR S/A, que ficará obrigada a desenvolver o projeto de implantação do cluster metalomecânico na referida área, a fim de fomentar o ressurgimento da indústria metalomecânica, o que será extremamente relevante para diversos segmentos econômicos no Estado.  

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa ratifica a finalidade da Lei nº 14.261, de 2010, de estimular o desenvolvimento econômico em nosso Estado, por meio de estímulos à implantação de indústria siderúrgica e metalomecânica em Pernambuco, tem por objetivo revisar os termos e as condições da doação com encargos anteriormente fixados na referida Lei, conforme proposta aprovada pelo Conselho de Administração de SUAPE. 

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2902/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2902/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 11:01:37] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 17:40:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 17:40:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:05:52] PUBLICADO





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