
Parecer 6707/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2664/2021 E À EMENDA ADITIVA Nº 02/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, que institui a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, e à sua Emenda Aditiva nº 02/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2664/2021 e à sua Emenda Aditiva nº 02/2021.
A proposição principal é oriunda do Poder Executivo e foi encaminhada por meio da Mensagem n° 79/2021, datada de 17 de setembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Ela tem por objetivo instituir a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, além de alterar a Lei nº 16.441/2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (Suape).
Já no artigo 1º, fica estabelecido que a política estadual de transporte ferroviário deve ter como principal objetivo ampliar o transporte de passageiros e cargas por meio do modal ferroviário no Estado, devendo estar em consonância com o artigo 142-A da Constituição Federal, que diz:
Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portos brasileiros.
Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.
Em seguida, o artigo 2º define os princípios que devem ser seguidos, por exemplo: integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição de outros entes federativos; integração com os modais de transporte rodoviário, aquaviário e aéreo; e busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada.
O artigo 3º define o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, que é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, sob a jurisdição do Estado.
O projeto define, ainda, que o Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.
Alternativamente, o Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato de adesão, precedido de chamada pública, a exploração de ferrovias em regime de direito privado.
Em complemento, a medida autoriza a empresa pública Suape a constituir subsidiária destinada a explorar ferrovia considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial, aplicando-se as normas previstas no seu estatuto e na Lei Federal nº 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Para esse fim, modifica a da Lei nº 16.441/2018 com o intuito de acrescentar três incisos ao parágrafo 1º do artigo 2º, que dispõe sobre as competências de Suape, todos voltados para viabilizar a operação de infraestrutura ferroviária por parte dessa empresa pública.
A Emenda Aditiva nº 02/2021, por sua vez, foi apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e busca adicionar novo dispositivo ao projeto, a fim de esclarecer que a Lei não se aplicará ao Sistema de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do Recife/RMR.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado indica que a medida deriva da promulgação recente da Emenda Constitucional nº 55/2021, que disciplinou a competência estadual para explorar, nos limites do seu território, o transporte, a infraestrutura e os serviços ferroviários, sob os mesmos regimes previstos para a União no art. 21, XII – concessão, permissão e autorização – cabendo, justamente, à Lei Estadual estabelecer as normas pertinentes.
A mensagem defende ainda que:
A instituição de marco legal para o desenvolvimento de malha ferroviária estadual permitirá ampliar a competitividade logística do Estado de Pernambuco, com modal mais econômico e sustentável ambientalmente, resultando em maiores oportunidades de emprego e renda para os pernambucanos.
Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar que a medida, por se tratar da definição de normas gerais sobre política pública estadual relacionada a transporte ferroviário, não implica em aumento de despesa pública conforme a conceituação dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Também não se pode falar em renúncia de receita pois não está enquadrada nos critérios do artigo 14 da mesma LRF.
Sob o aspecto tributário, resta claro que a proposta, considerando também as modificações da emenda apresentada, não envolve características de imposto, taxa ou contribuição, de forma que não há qualquer questão a ser observada.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, oriundo do Poder Executivo, nos termos da Emenda Aditiva nº 02/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado nos termos da Emenda Aditiva nº 02/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 06 de outubro de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 8197/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |