Brasão da Alepe

Emenda 1/2021

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O Estado poderá explorar diretamente a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação, podendo ainda explorar mediante concessão, permissão ou autorização exclusivamente nova infraestrutura ferroviária que seja totalmente construída e implantada a partir da edição desta lei.

Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos de que trata esta Lei mediante concessão ou permissão observará o disposto, conforme o caso, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou nas normas legais que as sucederem e, nos casos de infraestruturas já existentes, cedidas ou delegadas por outros entes da Federação, dependerá também de autorização por lei estadual específica."

     Art. 2º O caput do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato de adesão, a exploração de ferrovias em regime de direito privado, na forma do regulamento, exceto nos casos que evolvam o aproveitamento de infraestruturas já existentes."

Histórico

[24/09/2021 09:55:51] ASSINADA
[24/09/2021 09:56:38] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2021 10:48:11] NUMERADA
[24/09/2021 10:48:44] DESPACHADA
[24/09/2021 10:48:53] EMITIR PARECER
[24/09/2021 10:48:53] EMITIR PARECER
[24/09/2021 10:48:53] EMITIR PARECER
[24/09/2021 10:48:53] EMITIR PARECER
[24/09/2021 10:49:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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