
Parecer 6688/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E O SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, E ALTERA A LEI Nº 16.441, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA FORMAL DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NO PLO nº 2664/2021. OPINA-SE PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor do PLO nº 2664/2021, na Mensagem Governamental nº 79/2021, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
Nas últimas décadas, as ferrovias brasileiras têm sido implantadas como resultado da atuação federal, resultando numa priorização de ferrovias interestaduais vinculadas aos principais centros econômicos do país. Em muitos casos, o transporte local não é prioridade e por vezes sequer é considerado no planejamento da União para construção de ferrovias, mesmo quando há conexões estaduais internas essenciais para atendimento das necessidades da economia local ou regional.
Por outro lado, os estados dispõem de autonomia para implantar e explorar infraestrutura ferroviária restrita ao limite dos seus territórios, tendo em vista que a Constituição Federal reserva a competência da União às ferrovias interestaduais, conforme art. 21, XII, “d”, ao mesmo tempo em que assegura aos Estados competência residual, em particular quanto à prestação de serviços públicos, como disposto no art. 25, §1º.
Diante desse contexto, bem como de cenário atrativo para implantação de empreendimentos ferroviários pelo setor privado no Brasil, os estados do Pará, Paraná, Mato Grosso e Minas Gerais iniciaram nos últimos meses processo de disciplinamento constitucional e legal sobre o marco regulatório ferroviário estadual, de forma a viabilizar o desenvolvimento desse modal.
Recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 55/2021, disciplinando a competência estadual para explorar, nos limites do seu território, o transporte, a infraestrutura e os serviços ferroviários, sob os mesmos regimes previstos para a União no art. 21, XII – concessão, permissão e autorização – cabendo à Lei Estadual estabelecer as normas pertinentes.
A presente proposta estabelece a política estadual de transporte ferroviário, com objetivo de ampliar o transporte de passageiros e cargas por meio desse modal no Estado. A implementação da política deve observar os princípios da integração entre o sistema ferroviário pernambucano e os dos outros entes federativos; da integração entre os diversos modais de transporte, ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo; a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada; o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; a melhoria da qualidade de vida da população; e a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, sob a jurisdição do Estado, podendo ser explorado sob os regimes de concessão ou permissão, nos termos das leis federais aplicáveis à espécie; ou sob regime de autorização, modalidade que deverá ser formalizada mediante contrato de adesão, com prazo determinado e precedida de processo de chamada pública, conforme regulamento a ser editado. Com objetivo de fomentar o modal ferroviário, fica autorizado o Complexo Industrial-Portuário Eraldo Gueiros – Suape a constituir subsidiária destinada a explorar ferrovia, aplicando-se as normas previstas na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
A instituição de marco legal para o desenvolvimento de malha ferroviária estadual permitirá ampliar a competitividade logística do estado de Pernambuco, com modal mais econômico e sustentável ambientalmente, resultando em maiores oportunidades de emprego e renda para os pernambucanos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição em referência tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO estabelece a política estadual de transporte ferroviário, com objetivo de ampliar o transporte de passageiros e cargas por meio desse modal no Estado. A implementação da política deve observar os princípios da integração entre o sistema ferroviário pernambucano e os dos outros entes federativos; da integração entre os diversos modais de transporte, ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo; a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada; o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; a melhoria da qualidade de vida da população; e a sustentabilidade ambiental, social e econômica. Portanto, a proposta está em consonância com o art. 142-A da Constituição Estadual.
Consoante art. 21, XII, “d” da Constituição Federal de 1988, “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;”
Portanto, não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
No entanto, sugere-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de esclarecer que a Lei não se aplicará ao Sistema de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do Recife/RMR. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA Nº /2021 AO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2664/2021
Acresce o art. 8º ao Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado.
Art. 1º Fica acrescido o art. 8º ao Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 8º Esta Lei não se aplica ao Sistema de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do Recife/RMR, disciplinado na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011. ”
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Ademais, a proposição se encontra inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva proposta acima.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2664/2021, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva proposta.
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