
Parecer 6700/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2664/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E O SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, E ALTERA A LEI Nº 16.441, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS. Recebeu a emenda ADITIVa nº 02/2021, DE AUTORIA dA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2664/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Aditiva n
º 02/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei visa a instituir a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido na ocasião a Emenda Aditiva Nº 02/2021, apresentada com o objetivo de esclarecer que a Lei não se aplicará ao Sistema de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do Recife/RMR.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise objetiva criar a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, medidas que, em síntese, buscam fomentar a construção e operação de ferrovias localizadas integralmente no estado, com foco no transporte de cargas e/ou passageiros.
A Emenda Aditiva nº 02/2021, por sua vez, objetiva esclarecer que a proposta não se aplicará ao Sistema de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do Recife/RMR.
Ressalta-se que a proposta alinha-se com a recente Emenda Constitucional nº 55/2021, que instituiu o art. 142-A na Constituição Estadual, abrindo, com isso, a possiblidade de, por meio de iniciativa estadual, se explorar o serviço de transporte ferroviário, nos limites do território pernambucano.
Destaca-se na proposição, ainda, que um de seus objetivos principais é a criação de ferramentas que viabilizem a finalização da construção do Ramal de Suape, ramal ferroviário que faz parte do projeto da Transnordestina e que fará a ligação entre Curral Novo, no Piauí, e o Porto de Suape, trazendo maior competitividade logística para Pernambuco.
Ademais, a proposta cria importante marco ao possibilitar que as ferrovias localizadas integralmente em Pernambuco possam ser exploradas pelo regime de autorização, permitindo maior participação da iniciativa privada nesse setor, desde que os projetos se alinhem aos critérios legais, bem como observem os limites concorrenciais.
Pontua-se, por fim, que outros Estados (Mato Grosso, Paraná e Minas Gerais, por exemplo) têm aprovado leis e elaborado propostas semelhantes para viabilizar novas ferrovias locais, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional.
Diante do exposto, a proposta ao criar a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, entre outras medidas, inaugura importante marco legal para o sistema ferroviário pernambucano, promovendo meios para dar robustez e expandir esse estratégico modal de transporte de cargas e passageiros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2664/2021, com as alterações da Emenda Aditiva nº 02/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a criação da Política Estadual de Transporte Ferroviário e do Sistema Estadual de Transporte Ferroviário insere importante marco na legislação estadual para fomentar o crescimento da malha ferroviária e promover o desenvolvimento local.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2664/2021, de autoria Governador do Estado de Pernambuco, com a Emenda Aditiva Nº 02/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico