
Parecer 6450/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2546/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2546/2021, que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2546/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 62/2021, datada de 18 de agosto de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A presente proposta legislativa tem por objetivo acrescentar § 5º ao art. 4º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, a fim de dispensar exigência de licenciamento ambiental prévio para as obras e atividades destinadas ao implemento de ações emergenciais de Defesa Civil.
Assim, o art. 4º da Lei nº 14.249/2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ....................................................................................................
................................................................................................................
§ 5º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental prévio as ações emergenciais de proteção e defesa civil voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais à população afetada por desastres, que tenham ensejado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, sem prejuízo da obrigação de comunicação à CPRH quanto às medidas praticadas e de reparação de eventuais danos ambientais causados.” (AC)
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A propositura em análise visa resguardar o caráter urgente das ações emergenciais de proteção e defesa civil, voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais em áreas atingidas por desastres ou eventos críticos, quando tenham ensejado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Ressalta-se que a dispensa de licenciamento prévio não desobriga o órgão de controle ambiental estadual de acompanhar e fiscalizar as medidas de defesa civil implementadas e de determinar a reparação de eventuais danos causados.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista que trata, apenas, de alteração legislativa que normatiza o licenciamento ambiental prévio sem criar ou alterar a estrutura de órgãos estaduais e sem exigência de contratação de pessoal para desempenhar tal obrigatoriedade.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2546/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2546/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 08 de setembro de 2021.
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