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Parecer 6426/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2546/2021                       

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE “FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO”, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA “PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS”, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2546/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

Consoante justificativa do autor, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de dispensar exigência de licenciamento ambiental prévio para as obras e atividades destinadas ao implemento de ações emergenciais de Defesa Civil.

     A proposição foi elaborada no âmbito da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, em articulação com a Casa Militar e a Procuradoria Geral do Estado. O regramento proposto visa resguardar o caráter urgente das ações emergenciais de proteção e defesa civil, voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais em áreas atingidas por desastres ou eventos críticos, quando tenham ensejado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

     Há de se referir que a dispensa de licenciamento ambiental para atividades emergenciais de proteção e defesa civil já é normatizada no âmbito federal, a exemplo do que prevê o art.4º, § 3º, incisos I e II, da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 e da previsão contida no no art.8º, § 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa ao tratarem da supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.

     De outro lado, a dispensa de licenciamento prévio não desobriga o órgão de controle ambiental estadual de acompanhar e fiscalizar as medidas de defesa civil implementadas e de determinar a reparação de eventuais danos causados.

     Nesse contexto, parece amplamente justificada a alteração normativa proposta, que busca atender, com a indispensável agilidade, as necessidades da população vitimada por catástrofes meteorológicas ou de outra natureza, ocorridas em áreas urbanas ou rurais.

 
     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. “

 A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, nos termos do art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

         ........................................................................................

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, conforme dispõe o art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

         “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

         ........................................................................................

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Por fim, registro que inexistem nas disposições da proposição em referência quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2546/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2546/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/09/2021 12:17:38] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:42:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:42:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 00:41:04] PUBLICADO





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