
Parecer 6369/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2545/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.057, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO ESTADO DE PERNAMBUCO POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PARA O IMPLEMENTO DE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO FEDERAL Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, PARA ESTENDER A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL A TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA E PARA PRORROGAR O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELO ESTADO E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2545/2021, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (“Lei Aldir Blanc”), para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
A proposição normativa ora encaminhada limita-se a promover as adequações necessárias na legislação estadual, em decorrência da alteração realizada pela Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, à Lei Federal nº 14.017, de 2020, que teve por finalidade estender a prorrogação do prazo do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Nesse contexto, para que se permita aos trabalhadores e às trabalhadoras da cultura bem como ao Estado de Pernambuco e aos Municípios continuarem utilizando os recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, faz-se necessário proceder às prorrogações dos referidos prazos na Lei nº 17.057, de 2020.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O PLO em análise limita-se a promover as adequações necessárias na legislação estadual, em decorrência da alteração realizada pela Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, à Lei Federal nº 14.017, de 2020, que teve por finalidade estender a prorrogação do prazo do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Por outro lado, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2545/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2545/2021, de autoria do Governador do Estado.
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