
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2475/2021
Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de determinar que as marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. As marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes, independentemente do registro do sexo biológico, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 17.292, de 7 de junho de 2021. (AC)
Parágrafo único. O sexo biológico será obrigatoriamente registrado pelo respectivo serviço de saúde, quando tal medida for imprescindível à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo assegurar à comunidade LGBTQIA+ a marcação de consultas, exames e procedimentos de saúde com base exclusivamente na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes.
As Políticas Públicas, progressivamente, vêm adotando um grau de transversalidade nas ações em saúde, buscando a assistência integral à saúde da população em geral, e da população LGBTQIA+, caso de interesse da presente proposição.
No mesmo sentido, este Poder Legislativo aprovou recentemente importante legislação para reforçar o respeito à dignidade das pessoas transexuais, travestis, não-binário, dentre outros, a exemplo da Lei Estadual nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco; e da Lei Estadual nº 17.292, de 7 de junho de 2021, que o briga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
Essas são importantes conquistas da sociedade pernambucana, no sentido de combater a discriminação e o preconceito contra as minorias. A reafirmação de Políticas Públicas para a população LGBTQIA+ configura medida essencial para a promoção da saúde, em sua ampla acepção.
Afinal, de acordo como Ministério da Saúde:
“enfrentar toda a discriminação e exclusão social implica em promover a democracia social, a laicidade do Estado e, ao mesmo tempo, exige ampliar a consciência sanitária com mobilização em torno da defesa, do direito à saúde e dos direitos sexuais como componente fundamental da saúde” (Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais / Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Brasília : 1. ed., 1. reimp. Ministério da Saúde, 2013).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a presente minuta encontra-se embasada nos princípios assegurados na Constituição Federal de 1988 (CF/88), que garantem a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF/88). Convém ressaltar que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV, CF/88).
Em relação à constitucionalidade formal, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros (art. 23, II c/c art. 24, XII, CF/88). A proposição em tela dialoga ainda com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88).
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado. A medida tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A presente proposição, por fim, simboliza mais um importante instrumento no sentido da integralidade das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população LGBTQI+, oferecendo um sistema de saúde apto e capaz de respeitar as individualidades desse público nas demandas de saúde.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2021 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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