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Parecer 6549/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2475/2021

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.268, DE 21 DE MAIO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL DE TRANSEXUAIS E TRAVESTIS NAS RELAÇÕES MANTIDAS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA E LAZER NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS, A FIM DE DETERMINAR QUE AS MARCAÇÕES DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE SERÃO REALIZADAS COM BASE NA AUTODECLARAÇÃO DE GÊNERO E NOME SOCIAL DOS PACIENTES. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS (ART. 23, X, CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, IV, CF/88). OBJETIVO FUNDAMENTAL DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA (ART. 3º, I, CF/88). DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE (ART. 24, XII C/C ART. CAPUT, E ART. 196 E SS., CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2475/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de determinar que as marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Verifica-se que não há qualquer vedação constitucional para que os estados-membros, no âmbito de suas relações com o cidadão, como corolário do princípio da autoadministração, disciplinem os formulários e trâmites administrativos internos, emergindo-se, por via de consequência, a competência remanescente dos Estados-membros (art. 25, §1º).

 

Ademais, convém ressaltar que a medida também permite que os travestis e transexuais procurem os serviços de saúde para exames, consultas e procedimentos médicos, sem o receio de sofrer constrangimentos ou exposições indevidos. A proposta, portanto, dialoga com a proteção e defesa da saúde, encontrando-se, sob esse viés, inserta na competência legislativa concorrente (art. 24, XII, CF/88).

 

Do ponto de vista da constitucionalidade material, a alteração proposta no PLO sub examine harmoniza-se com o dever do Estado de adotar medidas para resguardar todos os direitos individuais, inclusive os direitos de personalidade.

 

Válido ainda mencionar que a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece, como objetivos de nossa República, a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamentos da República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

 

A proposição é certamente valiosa, pois lança luz sobre um problema, infelizmente, ainda muito presente em nosso cotidiano, qual seja: o preconceito, a discriminação e a falta de respeito à identidade de gênero da pessoa transexual e dos travestis.

 

A aprovação da Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, no âmbito do Estado de Pernambuco, representou um significativo avanço na forma com a qual deva se dar as relações entre travestis e transexuais com a Administração Pública estadual.

 

A presente proposição, por sua vez, vem aperfeiçoar tal arcabouço normativo, desta feita para determinar que as marcações de consultas, exames e procedimentos médicos dar-se-á independentemente da declaração do sexo biológico do paciente, salvo quando tal informação for indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente.

 

Nesse contexto entende-se que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de combate as causas de discriminação, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.

 

Portanto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.

 

Precedentes desta Comissão no Parecer CCLJ nº 1329/2019 ao PLO nº 577/2019 e no Parecer CCLJ nº 4848/2021 ao PLO nº 1680/2020.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2475/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2475/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[20/09/2021 12:08:52] ENVIADA P/ SGMD
[20/09/2021 12:22:34] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/09/2021 12:34:18] ENVIADA P/ SGMD
[20/09/2021 13:44:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/09/2021 13:44:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/09/2021 12:21:28] PUBLICADO





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