
Parecer 7060/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia e transfobia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, mas que não impede manifestação quanto a sua legalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo são o foco da presente proposição, que busca altera a Lei nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado.
Segundo justificativa do autor do Projeto de Lei, a discriminação motivada por homofobia ou transfobia deve ser enquadrada e punida no mesmo molde do crime de racismo, conforme previsto na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, uma vez que ainda não existe Lei específica criminalizando a prática de homofobia e transfobia no Brasil.
Nesse sentido, ressalta-se que, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou “que as práticas homotransfóbicas qualificam- se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social..., na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero” (...).
Não obstante, em que pese a posição do Supremo Tribunal Federal, não existe qualquer tipificação que preveja o crime de homofobia ou transfobia.
Por outro lado, a questão não se resume quanto ao fato de se tratar a homofobia de crime de racismo ou não, mas o fato de que está, o presente projeto de lei, invadindo competência privativa a união legislar sobre matéria de Direito Penal. Senão vejamos.
A imposição de uma sanção pela é um dos principais efeitos de uma condenação penal. Tal sanção pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa, ou, ainda, medida de segurança. Entretanto, os efeitos da sentença condenatória também podem ser na modalidade dos chamados efeitos penais secundários.
Nesse ínterim, existe a modalidade dos efeitos secundários extrapenais, divididos em genéricos e específicos, ou, ainda, automáticos e não automáticos. Quanto ao primeiro, são aqueles aplicáveis, em regra, a toda condenação criminal, desde que o crime tenha relação com os determinados efeitos, previstos no art. 91 do Código Penal, que independem de expressa manifestação de ato decisório, vez que são inerentes à condenação.
Noutro sentir, os efeitos específicos são aqueles que, diferentemente dos genéricos, não são automáticos. Nesse sentido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, “Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. Ou seja, tais efeitos dependem de expressa e motivada manifestação do juiz na sentença condenatória.
Entretanto, o presente projeto de lei atribuí um efeito secundário e específico que sequer o Código Penal atribui, qual seja da vedação de contratação, por parte das empresas que prestarão serviços terceirizados à Administração Pública do Estado, de pessoas condenadas por crime de “homofobia ou trânsfobia”, ou seja, crime de racismo, o que, sobremaneira, viola frontalmente a Constituição Federal do Brasil.
Em outras palavras, está criando um efeito penal à condenação criminal, além da sanção prevista, qual seja, a do livre exercício do emprego, que confronta com outra garantia Constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal que garante o acesso ao emprego: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
No caso em tela, estar-se-á com o presente projeto de lei, punindo-se duplamente o trabalhador, ao vedar o seu acesso ao emprego, em caso de condenação pela prática de homofobia e transfobia, a qual foi equiparada pelo STF ao crime de racismo.
É preciso ter em mente que restringir o direito do cidadão de trabalhar e assim manter o próprio sustento e dignidade é uma medida extremada. Além disso, é sabido que ex-presidiários sofrem grande preconceito na busca por postos de trabalhos, o que torna muito mais árdua sua reinserção no mercado.
Dessa forma, estreitar as possibilidades de contratação em desfavor desse segmento populacional significa retirar-lhes ainda mais as esperanças de voltar a ter uma vida comum e honesta. Percebe-se que a restrição proposta não faz outra coisa senão acentuar ainda mais a situação de discriminação contra ex- detentos, contrariando posição desta comissão, que em várias oportunidades se mostrou receptiva as pautas que beneficiavam os egressos do sistema penal, à luz da Lei de Execução Penal, pela política de ressocialização.
Assim sendo, a proposta não é condizente com os direitos humanos, pois nega a possibilidade de ressocialização daqueles que em determinado momento da vida cometeram os crimes de que trata a proposição. Tais pessoas devem ser na verdade reeducadas e não estigmatizadas pela sociedade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela Rejeição.
Tendo em vista as considerações da relatora, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico
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