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Parecer 6824/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2389/2021, que proíbe cláusulas ou condições de caráter discriminatório e a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo. 

 Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei dispõe sobre a proibição de cláusulas ou condições de caráter discriminatório e a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.   

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta

Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

  1. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise objetiva vedar o estabelecimento de qualquer condição de caráter discriminatório ou cláusula abusiva para o acesso a vagas de estágio, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

Estabelece, ainda, vedação a qualquer cláusula abusiva ou de caráter discriminatório que impossibilite o acesso à vaga de estágio no termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Por fim, a proposição indica sanções de advertência e multa, no caso de empreendimento privado, em hipótese de descumprimento das referidas disposições. No caso de estabelecimento público, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Conforme justificativa anexa ao projeto, são necessárias leis de proteção ao estágio, para não desvirtuar a sua essência educativa, visto que isso poderia significar numa ainda maior precarização do trabalho. A ausência de leis rígidas voltadas para a relação de estágio permitiria que empresas contratassem estagiários sem direitos e garantias trabalhistas, com um custo mensal muito baixo, para substituir trabalhadores formais protegidos pela CLT.   

Portanto, haja vista a necessidade de estabelecer legislação com garantias protetivas mínimas ao estágio, é essencial a presente proposta de vedação de condições abusivas e discriminatórias como requisito para o ingresso nas vagas ofertadas, ampliando, assim, as condições de acesso do estudante ao contato inicial com o mercado de trabalho.

 

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2389/2021, uma vez que promove maior acessibilidade do estudante ao estágio ao vedar condição de caráter discriminatório ou cláusula abusiva, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários.

 

  1. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado. 

Histórico

[20/10/2021 15:23:12] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 19:05:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 19:05:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 14:04:24] PUBLICADO





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