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Parecer 6778/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em questão visa a vedar cláusulas ou condições de caráter discriminatório e a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovada. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O estágio, conforme preceitua a proposição ora em análise, trata-se de um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, sendo imperioso a defesa de garantias mínimas para não haver o desvirtuamento de seus objetivos principais.

Nesse cenário, a proposição em análise objetiva vedar o estabelecimento de qualquer condição de caráter discriminatório ou cláusula abusiva para o acesso a vagas de estágio, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

Determina-se, ainda, a vedação a qualquer cláusula abusiva ou de caráter discriminatório que impossibilite o acesso à vaga de estágio no termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Outrossim, a proposição indica sanções de advertência e multa, no caso de empreendimento privado, em hipótese de descumprimento das referidas disposições. No caso de estabelecimento público, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Portanto, diante da importância de estabelecer regras de proteção ao estágio, principalmente para não desvirtuar a sua essência educativa, a vedação de condições abusivas e discriminatórias como requisito para o ingresso nas vagas ofertadas é importante marco para ampliar as condições de acesso do estudante ao contato inicial com o mercado de trabalho.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/10/2021 17:34:03] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:23:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:24:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:39:32] PUBLICADO





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