
Parecer 6748/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2389/2021
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E A EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, EQUIPAMENTOS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE CONTRAPARTIDA MATERIAL, EM PROCESSOS DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em comento visa a proibir cláusulas ou condições de caráter discriminatório e a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva vedar o estabelecimento de qualquer condição de caráter discriminatório ou cláusula abusiva para o acesso a vagas de estágio, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, veda-se, ainda, que o termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino contenha qualquer cláusula abusiva ou de caráter discriminatório que impossibilite o acesso à vaga de estágio.
Nos termos da proposição, o estágio trata-se de um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, sendo imperiosa a defesa de garantias mínimas para não haver o desvirtuamento de seus objetivos principais.
Por fim, ficam estabelecidas sanções de advertência e multa, no caso de empreendimento privado, em hipótese de descumprimento das referidas disposições. No caso de estabelecimento público, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, trata-se de medida protetiva para vedar a exigência de condições discriminatórias ou abusivas para contratação de estagiário, prática que é comum e impõe barreiras para a ampla concorrência às vagas ofertadas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2389/2021 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao garantir acesso amplo às vagas de estágio por meio da proibição de estabelecimento de condição de caráter discriminatório ou cláusula abusiva para o acesso a vagas ofertadas, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico