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Parecer 6837/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.389/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que proíbe cláusulas ou condições de caráter discriminatório e a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárianº 2.389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição veda o estabelecimento de qualquer condição de caráter discriminatório para o acesso a vagas de estágio, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em caso de descumprimento da exigência, o infrator estará sujeito às penas de advertência, na primeira autuação da infração, e de multa, na segunda autuação. O valor da multa dependedo porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, podendo variar entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Se a instituição for pública, o descumprimento implicará também na responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a matéria, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Na esteira do parecer da CCLJ, que reconheceu que a matéria se insere na competência legislativa concorrente, haja vista dispor sobre educação e não sobre direito do trabalho (artigo 22, I, e 24, IX, da Constituição Federal de 1988), cabe a nós avaliar os eventuais impactos econômicos da iniciativa.

Ao suprimir critérios discriminatórios nos processos de seleção de estagiários, o projeto vai ao encontro do interesse público de buscar a justiça social, de reduzir as desigualdades e de assegurar a todos a dignidade evidenciada nos dispositivos que tratam da ordem econômica na Constituição Federal de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (grifamos)

 

Ao proporcionar igualdade no acesso, a iniciativa também ajuda no combate à marginalização daqueles que dispõem de menos recursos, encontrando supedâneo na Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifei)

 

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.389/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.389/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/10/2021 16:36:47] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 19:06:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 19:06:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 14:04:52] PUBLICADO





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