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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2389/2021

Proíbe cláusulas ou condições de caráter discriminatório e a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedado o estabelecimento de qualquer condição de caráter discriminatório para o acesso a vagas de estágio, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de  25 de setembro de 2008.

     § 2º O termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, não poderá conter qualquer cláusula abusiva ou de caráter discriminatório, que impossibilite o acesso à vaga de estágio.

     Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso Projeto de Lei visa estabelecer norma de caráter complementar ao disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, não versando sobre matéria de Direito do Trabalho, limitando-se à seara da competência legislativa concorrente insculpida no artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal.

     Frisamos que o Supremo Tribunal Federal vem se inclinando para uma leitura mais abrangente e descentralizadora do princípio federativo no que tange à constitucionalidade de leis estaduais que dispõem sobre estágios (vide o inteiro teor dos acórdãos proferidos na ADI nº 5.752/SC e na ADI nº 5.477/RN):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 462, DE 2.2.2012, DO RIO GRANDE DO NORTE. CRIAÇÃO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO. “MP RESIDÊNCIA”. MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. I DO ART. 22, AO § 4º DO ART. 24, AOS INCS. II E X DO ART. 37, À AL. D DO INC. IIDO § 1º DO ART. 61, AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMAS QUE NÃO REGULAM MATÉRIA REFERENTE AO DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM AS LEIS NACIONAIS NS. 11.788/2008 e 9.394/1996. AUSÊNCIA DE OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, pelo que a adequação ou não de determinado texto normativo é cotejada com todo o ordenamento constitucional vigente quando da edição do dispositivo legal. Precedentes. 2. O programa “MP residente” é atividade de caráter educativo e complementar ao ensino prestado por cursos de pós-graduação, destinando-se a integrar o aluno ao ambiente profissional especializado e relacionar o conteúdo teórico com a prática jurídica no Ministério Público estadual. 3. É concorrente da União, Estados e do Distrito Federal a competência para legislar sobre educação e ensino, nos termos do inc. IX do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 4. A residência jurídica tem por objetivo o aprendizado crítico reflexivo e a contextualização do estagiário no ambiente profissional. Ausência de ofensa à regra do concurso público de contratação temporária por excepcional interesse público, previsto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República. Precedentes. 5. Inocorrência de inconstitucionalidade formal ou material das normas previstas na Lei Complementar n. 462/2012 do Rio Grande do Norte, pela qual criada o programa “MP residente”, por veicular matéria educacional e regulamentar, no Ministério Público estadual. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 5477 RN 0011220-47.2016.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021).

     Nesse sentido, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, I) e estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV), ao passo que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (artigo 24, inciso IX).

     O conceito de estágio está positivado, no ordenamento jurídico nacional, na Lei federal 11.788/2008, segundo a qual “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (artigo 1º da Lei do Estágio).

     Noutras palavras, o estagiário, diferentemente empregado protegido pela legislação propriamente trabalhista, tem como objetivo fundamental da sua jornada – seja perante entidade privada, seja em meio ao serviço público – agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à sua inserção e progresso no mercado de trabalho e não contribuir, primordialmente, para o incremento de produtividade ou lucratividade/eficiência da instituição em que estagia.

     Ainda que o estagiário, como pode ocorrer em todos os ambientes profissionais, exerça atividades que guardam semelhança com aquelas desempenhadas pelos trabalhadores e/ou servidores do mesmo meio, ele o faz sob a responsabilidade e avaliação de um profissional qualificado e a título de aprendizagem, porquanto é apenas ao observar os afazeres e o cotidiano de uma dada profissão que o estudante será capaz de (i) compreender efetivamente o escopo e responsabilidades desenvolvidas num dado segmento profissional; e (ii) obter o treinamento e a eventual correção de equívocos que o tornarão um profissional competente.

     Não obstante, é justamente por essa semelhança que são necessárias leis de proteção ao estágio, para não desvirtuar a sua essência educativa, visto que isso poderia significar numa ainda maior precarização do trabalho. A ausência de leis rígidas voltadas para a relação de estágio permitiria que empresas contratassem estagiários sem direitos e garantias trabalhistas, com um custo mensal muito baixo, para substituir trabalhadores formais protegidos pela CLT.  

     Não à toa, a citada Lei federal 11.788/2008 determina, peremptoriamente, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e (iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

     Nesse sentido, o Projeto ora apresentado não incorre em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União em matéria de direito trabalhista.

     Assim, nossa proposta visa proibir o estabelecimento de qualquer condição de caráter discriminatório para o acesso a vagas de estágio, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores – prática que é muito comum em nosso país –, bem como de equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários.

     O projeto também vem para vedar que o termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, contenha qualquer cláusula abusiva ou de caráter discriminatório que impossibilite o acesso à vaga de estágio.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/12/2021 14:59:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/12/2021 14:59:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/11/2021 18:20:56] EMITIR PARECER
[10/11/2021 16:34:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/11/2021 17:31:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[16/06/2021 16:00:31] ASSINADO
[17/06/2021 11:46:10] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2021 17:53:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2021 18:43:57] DESPACHADO
[17/06/2021 18:44:17] EMITIR PARECER
[17/06/2021 19:18:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/06/2021 23:23:26] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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