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Parecer 6964/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2347/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça      

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2347/2021, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o intuito de adequar seu texto às regras de técnica legislativa e de evitar repetições desnecessárias. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para pessoas com deficiência.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.  Em seu art. 2º, é definido o conceito de pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

O Substitutivo em questão altera o art. 19 da Lei Estadual nº 14.538/2011, que elenca situações em que os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato, contemplando expressamente nesse rol as pessoas com deficiência.

A proposição prevê ainda que a futura Lei, oriunda da proposição em análise, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua efetiva implantação.

Tal iniciativa busca, portanto, promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência, incentivando o seu protagonismo e apoiando a sua participação social, inclusive por meio do acesso às seleções para ingresso nos cargos e empregos públicos. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição encontra-se em sintonia com os ditames da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promovendo o acesso da pessoa com deficiência aos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária no 2347/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[03/11/2021 15:10:05] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:57:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:57:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 15:24:07] PUBLICADO





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