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Parecer 6867/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2307/2021

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM QUE HAJA TRABALHADORES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE HOMOFOBIA E TRANSFOBIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa a alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008 (que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado), a fim de incluir proibição à contratação de pessoas condenadas pela prática de homofobia e transfobia.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta, desta feita, vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.

A matéria se insere na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do § 1º, do art. 25, da Constituição Federal de 1988:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições  e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vadadas por esta Constituição.

Ademais, do ponto de vista material, entende-se que a iniciativa parlamentar é consentânea com o fortalecimento da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores socias do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da nossa República Federativa (art. 1º, II, III e IV, CF/88), bem como com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, CF/88), pois a proposição visa fortalecer o combate à homofobia e à transfobia.

Frise-se que a modificação proposta se coaduna com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de enquadrar a prática de homofobia e transfobia nos tipos penais estabelecidos na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Até porque a vedação de contratação de pessoas condenadas por crimes decorrentes da referida lei já é prevista na Lei nº 13.462, de 2008, que se pretende alterar:

 (...) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional , seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; (...)

(ADO 26, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020)

Por fim, frise-se que esta Comissão já entendeu pela aprovação dos Projetos de Lei nº 876/2020 e nº 1736/2021, que promoveram alterações semelhantes na Lei nº 13.462, de 2008, conforme disposto nos Pareceres nº 3092/2020 e nº 5101/2021, respectivamente.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[25/10/2021 13:32:41] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 14:59:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:00:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:29:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.