
Parecer 7038/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.307/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.307/2021, que pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do estado, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia e transfobia. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2.307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do estado, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia e transfobia.
Na justificativa apresentada, o autor esclarece que não existe ainda uma lei criminalizando a prática de homofobia e transfobia no Brasil. Por conta disso, invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF, que deu interpretação conforme à Constituição, “em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional.”
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto pretende acrescentar um parágrafo único ao artigo 4º-A da Lei nº 13.462/2008, cuja norma impede que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, utilizem mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa aos crimes enumerados em seus cinco incisos.
Entre eles, destacam-se os delitos decorrentes da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (inciso V).
O dispositivo a ser acrescido à lei estadual assevera que a prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo, deve ser enquadrada na hipótese prevista por esse inciso V, justamente o que trata dos crimes da Lei Federal nº 7.716/1989.
Ou seja, condenados por transfobia ou homofobia não poderão trabalhar nessas empresas terceirizadas, pela mesma razão aplicável aos perpetradores de crime de preconceito de raça ou de cor.
Com isso, replica-se, na lei de contratações estaduais, a mesma lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal para suprir a inexistência, na legislação brasileira, de tipo penal específico para a prática de homofobia e transfobia.
À semelhança da discriminação em virtude de raça ou de cor, a homofobia e a transfobiasão práticas odiosas, com efeitos degradantes ao ser humano discriminado, e deve ser desestimulada tanto pelo Poder Público quanto pelos agentes econômicos.
Nesse sentido, o artigo 170 da Constituição federal estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Ademais, o inciso XIV do parágrafo único do artigo 5º da Constituição pernambucana reconhece a competência do estado no combate a todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional, dimensões que certamente englobam a homotransfobia.
A estratégia de impedir que empresas contratadas pelo Poder Público estadual possuam, em seus quadros, funcionários condenados por essa prática é uma medida de desestímulo econômico útil na tentativa de dissuasão desse tipo de crime, que, infelizmente, ainda ocorre em nossa sociedade.
É importante lembrar que a alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição federal proíbe a existência de penas de caráter perpétuo. Por isso que o impedimento valerá enquanto durarem os efeitos da condenação penal, da mesma forma que já ocorre com os demais crimes relacionados naquele mencionado artigo 4º-A da Lei nº 13.462/2008.
Assim, a futura vedação está em sintonia com as normas apontadas e, por conseguinte, com a ordem econômica nacional. Adicionalmente, a inovação não deve trazer custos adicionais às empresas alcançadas por ela.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que é desprovida de efeito econômico significativo.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.307/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico