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Parecer 6134/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2165/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR OS FORNECEDORES A REMOVER EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS INSTALADOS NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei visa a alterar a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo obrigar as empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura a remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de trinta dias úteis a contar da data do encerramento do contrato de prestação de serviço.

Nos termos do art. 3º do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, o consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Na situação ora analisada, é evidente que o consumidor, enquanto destinatário da prestação de serviço, não tem o dever de remover ou coletar os equipamentos eletrônicos instalados na sua residência, uma vez que esses objetos caracterizam a essência do serviço prestado. É abusiva, portanto, a ausência de remoção e coleta dos equipamentos eletrônicos pelas empresas responsáveis após o fim da relação contratual.

Nesse sentido, a proposta dispõe expressamente sobre a responsabilidade das empresas de telefonia, de internet banda larga ou de TV assinatura de remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados na residência do contratado, após o fim da pactuação. A proposição ainda determina a correta destinação desses materiais, que usualmente são destinados de forma inapropriada, causando danos ao meio ambiente e à coletividade.

Desse modo, nota-se que a proposição é salutar e necessária, uma vez que visa a promove justa alteração na legislação consumerista estadual, evitando comportamentos abusivos por parte de fornecedores e visando à correta destinação de equipamentos eletrônicos.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2165/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a proteção dos direitos dos consumidores de serviços de telefonia, internet e TV por assinatura.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[04/08/2021 11:04:16] ENVIADA P/ SGMD
[04/08/2021 17:06:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2021 17:06:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/08/2021 00:53:42] PUBLICADO





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