
Parecer 6012/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária Nº 2165/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2165/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão, para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo obrigar as empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga e de TV por assinatura a remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor no prazo de trinta dias úteis, a serem contabilizados a partir da data do encerramento do contrato de prestação de serviço, sob pena de multa.
A Constituição Federal fixa a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica nacional. Desse modo, é dever do Estado promover ações que assegurem a ampla defesa deste, em face do reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
Na situação ora analisada, observa-se que as empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura não realizam a remoção e a coleta dos equipamentos eletrônicos instalados na residência do consumidor, fazendo com que as expensas relativas a essa atividade onerem exclusivamente o consumidor.
Observa-se, contudo, que essa prática é abusiva, sendo extremamente salutar a proposição ora analisada, uma vez que o ônus da remoção e da coleta desses equipamentos deve recair sobre os fornecedores, uma vez que se relacionam à natureza da prestação de serviço contratada.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária nº 2165/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição resguarda o direito dos consumidores em face de práticas abusivas realizadas pelas empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico