Brasão da Alepe

Parecer 6023/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A proposição ora em análise tem o intuito de obrigar as empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura a remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do encerramento do contrato de prestação de serviço.

 

A justificativa anexa à proposição explana que, após o cancelamento do serviço de televisão por assinatura, internet ou telefonia, o prestador de serviço realiza, em regra, apenas o recolhimento do equipamento decodificador. No entanto, não realiza a remoção da rede de fiação e demais objetos utilizados na instalação.

Esse resíduo eletrônico acaba, na maioria das vezes, sendo descartado pelo consumidor em lugar inadequado. Com isso, há uma oneração indevida do consumidor, bem como uma destinação inadequada desse material, com impactos ambientais negativos.

O objetivo da propositura, portanto, é salvaguardar o consumidor de obrigações indevidas, bem como efetivar a correta destinação do material em questão, em respeito às normas técnicas vigentes e aos princípios estabelecidos na legislação consumerista geral.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[29/06/2021 19:02:13] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:31:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:31:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:51:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.