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Parecer 6765/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Guilherme Uchoa

Origem: Poder Legislativo

 

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021, que altera a Lei Estadual nº 11.064, de 16 de maio de 1994, que dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de promover medidas de publicidade acerca da saúde mental. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2053/2021, de autoria do deputado Guilherme Uchoa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição visa alterar a Lei Estadual Nº 11.064/1994, que dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências, a fim de promover medidas de publicidade acerca da saúde mental.

Assim sendo, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o objetivo de aprimorar tecnicamente a redação original e inserir suas disposições em legislação já legislação existente que trata de matéria correlata.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

     A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde mental como um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.

     Nesse contexto, é possível considerar que a saúde mental contempla, entre tantos fatores, a capacidade da pessoa de manejar de forma positiva as adversidades e conflitos, o reconhecimento e o respeito aos próprios limites e deficiências, bem como de gerir a satisfação em viver, compartilhar e se relacionar com os outros.

     No Brasil, de acordo com estimativas da OMS, cerca de 23 milhões de pessoas são acometidas por problemas de saúde mental, dentre as quais 5 milhões apresentam quadros de moderado a grave. Além da depressão, ansiedade e perturbações psicóticas, os problemas de natureza mental também incluem as dependências do álcool e drogas, sendo o enfrentamento ao crack um dos maiores desafios das políticas públicas de saúde mental.

     Diante desse quadro, o poder público deve assumir o protagonismo da prevenção e do combate aos problemas relacionados à saúde mental, fomentando a participação social, no intuito de apontar soluções para transformar a realidade de crescimento no número de pessoas com doenças de tal natureza.

            Sendo assim, a proposição em discussão visa ampliar a publicidade acerca da temática nos canais de comunicação do poder público, determinando ao Governo Estadual a divulgação de informações públicas relativas ao cuidado com a saúde mental, com destaque às formas de prevenção e tratamento de enfermidades, assim como à divulgação de locais e meios de atendimento.

            Com isso, a proposição busca ampliar o acesso da população às informações básicas acerca da preservação da saúde mental, bem como facilitar o conhecimento da comunidade sobre os canais de atendimento daqueles que precisam de apoio.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021, tendo em vista que a iniciativa visa reforçar as medidas de publicidade acerca da saúde mental, contribuindo para reforçar a atenção e a prevenção aos transtornos desta natureza.

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021, de autoria do deputado Guilherme Uchoa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/10/2021 14:53:24] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:15:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:15:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:24:37] PUBLICADO





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