
Parecer 6765/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Guilherme Uchoa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021, que altera a Lei Estadual nº 11.064, de 16 de maio de 1994, que dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de promover medidas de publicidade acerca da saúde mental. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2053/2021, de autoria do deputado Guilherme Uchoa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa alterar a Lei Estadual Nº 11.064/1994, que dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências, a fim de promover medidas de publicidade acerca da saúde mental.
Assim sendo, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o objetivo de aprimorar tecnicamente a redação original e inserir suas disposições em legislação já legislação existente que trata de matéria correlata.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde mental como um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
Nesse contexto, é possível considerar que a saúde mental contempla, entre tantos fatores, a capacidade da pessoa de manejar de forma positiva as adversidades e conflitos, o reconhecimento e o respeito aos próprios limites e deficiências, bem como de gerir a satisfação em viver, compartilhar e se relacionar com os outros.
No Brasil, de acordo com estimativas da OMS, cerca de 23 milhões de pessoas são acometidas por problemas de saúde mental, dentre as quais 5 milhões apresentam quadros de moderado a grave. Além da depressão, ansiedade e perturbações psicóticas, os problemas de natureza mental também incluem as dependências do álcool e drogas, sendo o enfrentamento ao crack um dos maiores desafios das políticas públicas de saúde mental.
Diante desse quadro, o poder público deve assumir o protagonismo da prevenção e do combate aos problemas relacionados à saúde mental, fomentando a participação social, no intuito de apontar soluções para transformar a realidade de crescimento no número de pessoas com doenças de tal natureza.
Sendo assim, a proposição em discussão visa ampliar a publicidade acerca da temática nos canais de comunicação do poder público, determinando ao Governo Estadual a divulgação de informações públicas relativas ao cuidado com a saúde mental, com destaque às formas de prevenção e tratamento de enfermidades, assim como à divulgação de locais e meios de atendimento.
Com isso, a proposição busca ampliar o acesso da população às informações básicas acerca da preservação da saúde mental, bem como facilitar o conhecimento da comunidade sobre os canais de atendimento daqueles que precisam de apoio.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021, tendo em vista que a iniciativa visa reforçar as medidas de publicidade acerca da saúde mental, contribuindo para reforçar a atenção e a prevenção aos transtornos desta natureza.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2053/2021, de autoria do deputado Guilherme Uchoa, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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