
Parecer 5528/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2112/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel, mediante prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2112/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2021, datada de 19 de abril de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o uso do imóvel com área de 120,48 m² (Cento e vinte metros e quarenta e oito centímetros quadrados), localizado na BR 101, Km 138, no Município de Xexéu, neste Estado.
Cabe frisar que o referido imóvel será administrado pela Secretaria da Fazenda do Estado e destinar-se-á exclusivamente à exploração comercial de restaurante e lanchonete, para atender a caminhoneiros, servidores, prestadores de serviços, representantes de transportadoras e demais visitantes do Posto Fiscal do Município de Xexéu.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme explica o autor do projeto, a propositura objetiva viabilizar a concessão onerosa de espaço físico do Posto Fiscal de Xexéu - SEFAZ, para atender aos caminhoneiros, servidores, prestadores de serviços, representantes de transportadoras e demais visitantes do Posto Fiscal de Xexéu da Secretaria da Fazenda do Estado.
A concessão de uso do imóvel de que trata a proposta encontra fundamentação na Constituição Estadual, especificamente, no seu artigo 4º, inciso V, § 1º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
[...]
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
Ressalta-se que a supracitada concessão de uso será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação, conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para funcionamento de restaurante e lanchonete, sob pena de rescisão contratual. Salienta-se que, findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período dependerá de autorização por lei específica.
Cabe destacar que, na propositura, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 12 de maio de 2021.
Histórico