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Parecer 5545/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2112/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel, mediante prévia licitação, nos termos do §1º do art. 4º da Constituição do Estado. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 20/2021, de 19 de abril de 2021.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel, mediante prévia licitação, nos termos do §1º do art. 4º da Constituição do Estado.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, mediante licitação, do imóvel de sua propriedade, situado na BR-101, Km 138, no Município de Xexéu, neste Estado, com área de 120,48 m2 (cento e vinte metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados), com a finalidade exclusiva de explorar comercialmente restaurante e lanchonete para atendimento das pessoas que frequentam as dependências e entorno do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado em Xexéu.

 

                                        A concessão em análise deve ser autorizada por lei específica, precedida e realizada mediante licitação, conforme previsto no art. 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[12/05/2021 16:44:07] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 19:31:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 19:32:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:33:39] PUBLICADO





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