
Parecer 5515/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CONCEDER O DIREITO DE USO DO IMÓVEL, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, de autoria do Governador do Estado, pelo qual o Chefe do Poder Executivo pretende obter a autorização da Assembleia Legislativa para que o Estado de Pernambuco conceda o direito de uso, mediante licitação, de imóvel localizado no Município de Xexeu a particular.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento ao art. 15, inciso IV, da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, o uso do imóvel com área de 120,48m² (Cento e vinte metros e quarenta e oito centímetros quadrados), localizada na BR 101, Km 138, Xexéu-PE, no Posto Fiscal de Xexéu – SEFAZ.
A presente proposição pretende viabilizar a concessão onerosa de espaço físico do Posto Fiscal de Xexéu - SEFAZ, para atender aos caminhoneiros, servidores, prestadores de serviços, representantes de transportadoras e demais visitantes que frequentam as dependências e entorno do Posto Fiscal de Xexéu da Secretaria da Fazenda do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o uso de imóvel público a particular, de forma onerosa e mediante licitação. Tal concessão ocorrerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, sendo o imóvel administrado pela SEFAZ e destinado exclusivamente à exploração comercial de restaurante e lanchonete, para bem atender as necessidades de servidores, caminhoneiros, prestadores de serviços e todos aqueles que diariamente encontram-se na região.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Ademais, a Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º e 2º, dispõe o seguinte, in verbis:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
A fim de melhor elucidar o instituto jurídico objeto da análise, cite-se os ensinamentos de Rafael Oliveira a respeito do tema:
“Concessão
A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas). Ao contrário da autorização e da permissão de uso, que possuem natureza jurídica de ato administrativo, a concessão de uso é contrato administrativo, razão pela qual deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.º e 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993).
Quanto ao prazo, não se aplica a regra geral do prazo anual prevista no art. 57 da Lei 8.666/1993, tendo em vista a não utilização de recursos orçamentários na concessão de uso.
Ademais, o descumprimento das cláusulas contratuais pelo Poder Público impõe o dever de indenizar o concessionário.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.)
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2021, de autoria do Governador do Estado.
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