
Parecer 6573/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.
Dessa forma, cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, foi instituído por meio da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, com o intuito de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois quilômetros e meio) da unidade de ensino, por meio de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei supracitada, que institui o PETE, com o objetivo de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.
A Mensagem anexa à propositura, de autoria do Governador do Estado, explana que a proposta foi concebida no atual contexto de crise econômica e ante a constatação de que os valores praticados no mercado quanto ao transporte escolar sofreram significativa majoração, ensejando a necessidade de contornar a defasagem dos repasses financeiros aos municípios parceiros, razão pela qual a proposição sugere a sua elevação em 40% (quarenta por cento).
A medida é salutar, uma vez que o PETE desempenha um papel fundamental no processo de cidadania e acesso à educação de crianças e adolescentes residentes em zonas rurais do Estado de Pernambuco. Desse modo, é dever do Estado adotar medidas que resguardem a universalização do ensino e a isonomia no acesso às unidades escolares.
Diante do exposto, observa-se que a medida ora adotada de recomposição dos valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa coaduna-se com a busca de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, que é um dos princípios da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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