Brasão da Alepe

Parecer 6573/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.

Dessa forma, cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, foi instituído por meio da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, com o intuito de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois quilômetros e meio) da unidade de ensino, por meio de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação.

O Projeto de Lei em análise tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei supracitada, que institui o PETE, com o objetivo de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.

A Mensagem anexa à propositura, de autoria do Governador do Estado, explana que a proposta foi concebida no atual contexto de crise econômica e ante a constatação de que os valores praticados no mercado quanto ao transporte escolar sofreram significativa majoração, ensejando a necessidade de contornar a defasagem dos repasses financeiros aos municípios parceiros, razão pela qual a proposição sugere a sua elevação em 40% (quarenta por cento).

A medida é salutar, uma vez que o PETE desempenha um papel fundamental no processo de cidadania e acesso à educação de crianças e adolescentes residentes em zonas rurais do Estado de Pernambuco. Desse modo, é dever do Estado adotar medidas que resguardem a universalização do ensino e a isonomia no acesso às unidades escolares.

Diante do exposto, observa-se que a medida ora adotada de recomposição dos valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa coaduna-se com a busca de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, que é um dos princípios da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[22/09/2021 17:15:29] ENVIADA P/ SGMD
[22/09/2021 17:39:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/09/2021 17:40:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2021 23:03:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5341/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 5385/2021 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 5397/2021 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5408/2021 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 5421/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer REDACAO_FINAL 5568/2021 Redação Final