
Parecer 5421/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1965/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovada.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei em discussão altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A mudança deve-se ao fato de a terminologia “portador de deficiência” não ser mais utilizada em âmbito mundial. A mudança ocorreu na década de noventa, mas sua utilização estabeleceu-se no Brasil principalmente nos últimos anos, especialmente a partir da promulgação da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que adotou o termo “pessoa com deficiência”.
A mudança parece sutil, mas reforça a importância de ressaltar a pessoa à frente de sua deficiência, de valorizar a pessoa independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais.
A linguagem utilizada pode expressar, voluntaria ou involuntariamente, respeito ou discriminação em relação às pessoas com deficiência. Por isso, a importância de instituir uma terminologia que destaque a condição de pessoa como principal, e não sua deficiência.
Nesse contexto, a proposição em apreço representa importante contribuição do Poder Legislativo estadual para promoção da inclusão e do combate ao preconceito às pessoas com deficiência no Estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1965/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico