
Parecer 5662/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1934/2021
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, A FIM DE INCLUIR OS IDOSOS NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA RESERVA DE BOLSAS OFERTADAS PELO PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1934/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei em comento visa a alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir os idosos como beneficiários da reserva de bolsas de estudo oferecidas no âmbito do Programa de Acesso ao Ensino Superior.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A motivação e os objetivos que levam estudantes idosos, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de volta à sala de aula são os mais diversos, mas é certo que a volta aos estudos melhora a qualidade de vida, o bem-estar físico e mental e a segurança financeira dos idosos.
Nesse sentido, a presente iniciativa visa incluí-los entre os beneficiários da reserva de bolsas de estudo ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior do Governo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, voltado para pessoa que possuem renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos, além dos demais requisitos dispostos na Lei, em percentual numérico a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Trata-se de uma medida suplementar ao previsto no art. 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em relação à garantia do direito do idoso à educação, por meio de política pública inclusiva que acolha aquele que, em razão da vulnerabilidade socioeconômica, não conseguiu estudar anteriormente.
Sendo assim, a proposição ora em comento, ao acrescentar os idosos entre os beneficiários do referido Programa, equaliza oportunidades de acesso ao ensino superior, por meio do incentivo financeiro, assim como contribui para garantir a dignidade das pessoas incluídas nessa faixa etária. Portanto, no mérito, a iniciativa legislativa é relevante e de interesse público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1934/2021 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao promover política pública inclusiva que assegura a reserva de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Acesso ao Ensino Superior aos idosos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1934/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros
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