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Parecer 5579/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, A FIM DE INCLUIR OS IDOSOS NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA RESERVA DE BOLSAS OFERTADAS PELO PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir os idosos como beneficiários da reserva de bolsas de estudo oferecidas no âmbito do Programa de Acesso ao Ensino Superior.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

A proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção aos idosos, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Por fim, a presente proposição também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[17/05/2021 13:23:37] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2021 18:33:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2021 18:33:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2021 22:03:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.