Brasão da Alepe

Parecer 5738/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir os idosos no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.

  Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em discussão objetiva alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir os idosos no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.

O Programa de Acesso ao Ensino Superior foi criado com o intuito de estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda e de grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica (mulheres, pessoas com deficiência, pessoas com doença rara ou grave) nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal, por meio de concessão de apoio financeiro.

Atualmente o Programa beneficia estudantes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: terem sido admitidos em seleção para graduação em instituição de ensino superior da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso para o ano letivo seguinte ao de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação -SSA; terem cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação; terem concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo contabilizado neste prazo o ano de realização do ENEM ou do SSA; e que possuam renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Dessa maneira, a inclusão de idosos no Programa apresenta-se como uma medida importante àqueles que não conseguiram ter acesso a uma graduação em outras etapas de vida, caracterizando-se como política pública de inclusão social e de concretização do direito social à educação, em observação ao princípio da dignidade humana.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[03/06/2021 10:44:03] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2021 15:56:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2021 15:56:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/06/2021 22:58:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.