
Parecer 6393/2021
Texto Completo
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.465/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Modificativa nº 03/2021, que acresce o §3º ao art. 1º, e altera os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº 2.465/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 03/2021, originária do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem nº 64/2021, datada de 26 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A redação original do Projeto de Lei nº 2.465/2021 tinha como objetivo instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo financeiro à geração do emprego e à promoção da renda.
Para isso, o Programa pretende destinar recursos financeiros de apoio às atividades econômicas mais afetadas pela pandemia de Covid-19 mediante a instituição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
O Benefício corresponde ao valor de R$ 550 (quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado após a publicação da Lei, limitado a 30 (trinta) vínculos empregatícios por beneficiário.
A emenda em apreço tem o intuito de prever a equivalência quanto ao critério de preferência estabelecido para fruição do Benefício entre empresas que contratem profissionais com formação educacional não apenas junto à Rede Pública Estadual como também em instituições de ensino pertencentes aos serviços sociais autônomos.
Adicionalmente, modifica a redação do inciso III do art. 3º para prever que podem ser beneficiárias do Programa Emprego PE as empresas sediadas em Pernambuco que “não tenham reduzido, a partir da publicação da Lei, o quantitativo de vínculos empregatícios, nem tenham realizado suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e salário”.
Originalmente, o inciso mencionado tornava elegíveis as empresas que “não tenham, a partir da publicação da Lei, demitido qualquer funcionário sem justa causa, nem tenham realizado a suspensão de contratos de trabalho”.
Ainda no art. 3º, a emenda modifica o §3º para retirar o trecho que previa a proibição das empresas beneficiárias do Programa Emprego PE de realizar a “suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário”.
Além disso, ajusta o prazo de preservação do vínculo empregatício, contados do recebimento da última parcela do Benefício, previsto no art. 7º, de quatro para dois meses.
Por fim, cabe destacar que as demais modificações referem-se de adequações redacionais com intuito de conferir maior clareza à proposição.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à ordem econômica.
A redação original do projeto já havia recebido parecer favorável desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo. A emenda modificativa em análise não altera o objetivo perseguido originalmente pela proposta.
Vê-se, portanto, que a modificação não distorce o conteúdo do projeto já aprovado por esta Comissão, prestando-se a aperfeiçoar a garantia jurídica do texto original.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação, quanto ao mérito, da Emenda Modificativa nº 03/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que a Emenda Modificativa nº 03/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021, ambas de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovada.
Histórico
Informações Complementares
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