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Parecer 5336/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1811/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE INSTITUIR REGRAS ADICIONAIS DE INFORMAÇÃO PARA CORRETORAS E CARTÓRIOS DE IMÓVEIS.. TRANSPARÊNCIA. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de tutelar o consumidor, por meio da ampliação da informação prestada por corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“Sabe-se que os emolumentos cartorários, especialmente relativos aos registros imobiliários, são bastante caros, ensejando até desestímulo por parte da população em regularizar as averbações.

 

Por esse motivo, a Lei dos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973) possui diversas hipóteses de descontos e isenções de pagamento para registros e averbações para imóveis, descritos nos arts. 290 e 290-A da norma.

 

 Por exemplo, pode-se citar diversos descontos para o registro relativo a habitações inseridas em programas de interesses social. Contudo, boa parte da população, em especial a mais humilde, ainda desconhece esses benefícios legais.

 

Logo, surge a necessidade de aprimorar sua divulgação e, por esse motivo, nossa proposição tem como objetivo estabelecer nova exibição de cartaz tanto em corretoras de imóveis como nos próprios cartórios, de modo a beneficiar o consumidor.

 

Do ponto de vista constitucional nossa proposição se encontra plenamente hígida, tendo em vista que se trata de mermo aprimoramento de norma já existente no art. 118 do Código Estadual de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, solicito as Nobres Parlamentares desta Casa a aprovação unânime do presente Projeto de Lei

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

Vale destacar que o art. 6º, do CDC Federal, prevê que é direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre” os produtos e serviços. Além disso, o art. 31, ao tratar da oferta, exige “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes .

Histórico

[20/04/2021 16:38:55] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 17:00:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 17:00:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2021 17:01:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.