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Parecer 5391/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1811/2021

Autor: Deputado Diogo Moraes

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de informação para corretoras e cartórios de imóveis. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

A iniciativa tem por objetivo alterar a redação dos cartazes públicos divulgados, por determinação do Código Estadual de Defesa do Consumidor, pelas corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários, para incluir a informação relativa à possibilidade de verificação do cidadão quanto ao enquadramento do imóvel como habitação de interesse social e outros descontos previstos na Lei de Registros Públicos.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispõe sobre a obrigatoriedade de corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários afixarem cartazes com informativo sobre o fato de que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição de imobiliária para fins residenciais, financiada pelo sistema financeiro de habitação, serão deduzidos em 50%, em cumprimento ao art. 290 da Lei Federal Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Nessa linha, a proposição em discussão tem por objetivo adicionar como informação extra ao cidadão, a ser exposta nos cartazes de que trata, um alerta a respeito da possibilidade de o indivíduo verificar se o imóvel de sua posse se enquadra como habitação de interesse social ou nos demais descontos previstos na Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela deverão estar à disposição nas corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários.

Sendo assim, de modo a beneficiar o consumidor, a iniciativa visa não só alertar e melhorar a divulgação sobre as possibilidades de descontos nos valores referentes a emolumentos relativos a registros imobiliários, como também incentivar a regularização de averbações, em especial, por parte dos grupos sociais de menor renda.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1811/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que visa a ampliar as informações que corretoras e cartórios de imóveis devem veicular, em benefício do consumidor, garantindo a transparência e o acesso aos benefícios determinados em Lei para pagamento de emolumentos em razão da aquisição de imóvel.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

Histórico

[28/04/2021 10:51:48] ENVIADA P/ SGMD
[28/04/2021 17:37:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/04/2021 17:37:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2021 21:14:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.