
Parecer 5391/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1811/2021
Autor: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de informação para corretoras e cartórios de imóveis. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A iniciativa tem por objetivo alterar a redação dos cartazes públicos divulgados, por determinação do Código Estadual de Defesa do Consumidor, pelas corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários, para incluir a informação relativa à possibilidade de verificação do cidadão quanto ao enquadramento do imóvel como habitação de interesse social e outros descontos previstos na Lei de Registros Públicos.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispõe sobre a obrigatoriedade de corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários afixarem cartazes com informativo sobre o fato de que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição de imobiliária para fins residenciais, financiada pelo sistema financeiro de habitação, serão deduzidos em 50%, em cumprimento ao art. 290 da Lei Federal Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Nessa linha, a proposição em discussão tem por objetivo adicionar como informação extra ao cidadão, a ser exposta nos cartazes de que trata, um alerta a respeito da possibilidade de o indivíduo verificar se o imóvel de sua posse se enquadra como habitação de interesse social ou nos demais descontos previstos na Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela deverão estar à disposição nas corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários.
Sendo assim, de modo a beneficiar o consumidor, a iniciativa visa não só alertar e melhorar a divulgação sobre as possibilidades de descontos nos valores referentes a emolumentos relativos a registros imobiliários, como também incentivar a regularização de averbações, em especial, por parte dos grupos sociais de menor renda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1811/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que visa a ampliar as informações que corretoras e cartórios de imóveis devem veicular, em benefício do consumidor, garantindo a transparência e o acesso aos benefícios determinados em Lei para pagamento de emolumentos em razão da aquisição de imóvel.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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