
Parecer 5403/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.811/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.811/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projetode lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, afim de instituir regras adicionais de informação para corretoras e cartórios de imóveis.
Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A iniciativa pretende exigir que os estabelecimentos cartoriais afixem cartazes com informações que dizem respeito aos descontos e isenções aplicadas sobre os emolumentos devidos para registro de imóveis, conforme previsto na Lei Federal nº 6.015/1973.
Na justificativa apresentada, o autor afirma que é necessária a ampla divulgação das hipóteses de isenção total ou parcial das tarifas e taxas relacionadas ao registro de imóvel, de modo a beneficiar o consumidor.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposta visa exigir a afixação de cartazes nos estabelecimentos cartoriais com informações relacionadas às hipóteses de isenções ou descontos aplicados em tarifas e taxas cobradas para a realização de registro de imóvel.
O inciso I do artigo 143 da Constituição do Estado de Pernambuco define que a promoção da defesa do consumidor será realizada, inclusive, mediante orientação ao cidadão, com o intuito de evitar que elevenha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos.
A matéria em análise busca atender a esse mandamento constitucional, tendo em vista que o consumidor será informado dos direitos relacionados aos descontos e isenções definidos pela Lei Federal nº 6.015/1973. Segundo o autor da proposta, parte significativa da população pernambucana desconhece os benefícios legais existentes e pode ser prejudicada.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.811/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.811/2021está em condições de ser aprovado.
Histórico