
Parecer 4525/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1723/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1723/2020, que altera dispositivo da Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017, que promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1723/2020, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 85/2020, datada de 20 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição em debate almeja modificar o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017. Tal alteração, impõe regras, no que diz respeito a cedência de delegado de polícia, ou em outras situações, quando ele estiver à disposição de outros órgãos, distintos da Secretaria de Defesa Social, nesses casos, o delegado de polícia só poderá concorrer à promoção por antiguidade.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 1723/2020, o autor argumenta sobre a proposta, nos seguintes termos:
A proposição [...] modifica a redação do parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 346, de 2017, o qual disciplina regras para a promoção na carreira de Delegado de Polícia, pelos critérios da antiguidade e do merecimento.
Há de se ressaltar que a presente iniciativa é medida voltada ao reconhecimento dos servidores da referida carreira, que atuam no âmbito da Secretaria de Defesa Social, aperfeiçoando a gestão do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Além disso, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito: “a medida ora encaminhada não gera impacto de qualquer natureza ao erário, uma vez que não prevê majoração no quantitativo de vagas em quaisquer níveis da carreira”.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1723/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1723/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
Histórico