Brasão da Alepe

Parecer 4491/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1723/2020

 

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 6 DE JANEIRO DE 2017, QUE PROMOVE AJUSTES NA ESTRUTURA DA CARREIRA DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1723/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar dispositivo da Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017, que promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que indica.

 

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei, que promove alteração pontual na Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017.

     A proposição ora encaminhada modifica a redação do parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 346, de 2017, o qual disciplina regras para a promoção na carreira de Delegado de Polícia, pelos critérios da antiguidade e do merecimento.

     Há de se ressaltar que a presente iniciativa é medida voltada ao reconhecimento dos servidores da referida carreira, que atuam no âmbito da Secretaria de Defesa Social, aperfeiçoando a gestão do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.

     Por fim, destaco que a medida ora encaminhada não gera impacto de qualquer

natureza ao erário, uma vez que não prevê majoração no quantitativo de vagas em quaisquer níveis da carreira.

     Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

  

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            Observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, já que versa sobre promoção de servidores públicos, Delegados da Polícia Civil, mais especificamente, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis :

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;

............................................................................................” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1723/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1723/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2020 15:49:50] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2020 17:06:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2020 17:06:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2020 10:22:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.